O representante do Ministério Público em Pentecoste, Dr. Jairo Pereira Pequeno Neto, enviou ofício as Secretarias de Educação dos município de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio regulando os critérios da distribuição da merenda escolar para famílias de estudantes que estão em casa por conta do enfrentamento do novo coronavírus - Covid 19.

De acordo com o representante do MP, em reforço às medidas adotadas, por meio do Decreto
Estadual nº 33.532/2020, de 30 de março de 2020, o Governo do
Estado prorrogou, por 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão previsto no
art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020.
Sabendo que a realidade de diversas famílias, em especial aquelas
que exercem atividade laborativa sem formalidade, é a da perda
econômica significativa, o que gera reflexos diretos na economia e na
subsistência familiar. Observa-se, pois, que muitos núcleos familiares
contam com a refeição que as crianças e os adolescentes fazem na
unidade escolar para a nutrição mínima diária, não tendo como arcar
com o aumento desta despesa no período em que eles permanecerão em
casa em razão da suspensão já mencionada.
Diante da situação recomenda que
as Secretarias de Educação dos Municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio, designe-se a elaborar plano
de distribuição estratégica das merendas escolares da rede pública,
dispondo, especialmente, dos seguintes tópicos:
1) Caso existam alimentos perecíveis em estoque,
informe o seguinte:
1.1) como os gêneros alimentícios serão distribuídos,
evitando aglomerações, com adoção de um cronograma de distribuição,
sugerindo-se, entre outras estratégias:
a) contato prévio estabelecido pelos diretores de escola
com os pais dos alunos a serem beneficiados (evitando que os pais ou
responsáveis procurem a escola antes de serem contatado);
b) agendamento de horário para retirada dos kits
(evitando filas e aglomerações), ou protocolo/sistema de distribuições
junto às famílias;
c) consumo fora das escolas;
d) a retirada por apenas um representante por família.
1.2) quais os critérios de distribuição que serão
utilizados pelo município, priorizando, no caso da quantidade de
alimentos não ser suficiente para todos os alunos, aqueles cujas
famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e/ou tenham
registro no Cadastro Único;
1.3) como será feito o controle de entrega dos alimentos,
podendo prever lista com o dia, local, o nome completo do aluno
contemplado e a assinatura de seu responsável, a fim de assegurar a
regularidade e lisura do fornecimento;
1.4) qual destinação será dada aos alimentos que, porventura, excedam a quantidade de famílias beneficiárias;
2) Caso já tenha ocorrido a distribuição dos alimentos
perecíveis em estoque, informe, detalhadamente, de que forma tal
distribuição efetuou-se, apontando os critérios de distribuição adotados,
quantos alimentos foram distribuídos, quantas famílias foram
beneficiadas, apresentando a documentação comprobatória das
medidas adotadas.
2.1) Caso o município não mais possua alimentos em
estoque, o Plano deve contemplar as medidas a serem adotadas para
manutenção da aquisição de alimentos para os alunos matriculados nas
escolas, detalhando o seguinte:
2.2.1) qual a origem dos recursos destinados à aquisição
de gêneros alimentícios para as famílias dos alunos, adotando as
medidas necessárias para a composição e distribuição dos kits,
obedecendo-se, irrestritamente, os preceitos que regem a administração
pública insculpidos no art. 37, da Constituição Federal;
2.2.2) qual a quantidade de alimentos a ser adquirida,
considerando a necessidade de beneficiar todos os alunos matriculados,
priorizando aqueles cujas famílias sejam beneficiárias do Programa
Bolsa Família e/ou estejam registradas no Cadastro Único;
2.2.3) como será efetuada a distribuição dos alimentos;
Saliente-se que:
1) Os representantes dos alunos devem ser informados,
no ato em que retirarem as refeições, sobre a vedação de que ocorra a
venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados;
2) Em qualquer hipótese, deve ser vedada a utilização de
tal distribuição para promoção pessoal de agente público ou político,
sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade
administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei n. 8.429/92;
3) As medidas adotadas no âmbito da segurança
alimentar dos alunos devem ser comunicadas ao respectivo Conselho
de Alimentação Escolar do município.
O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado
(através do endereço de e-mail prom.pentecoste@mpce.mp.br), no
prazo de 48h horas acerca do referido plano.
Fonte: MPCE
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