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quarta-feira, 1 de abril de 2020

MP recomenda as Secretarias de Educação de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio estratégia de distribuição de alimentos da merenda escolar

O representante do Ministério Público em Pentecoste, Dr. Jairo Pereira Pequeno Neto,  enviou ofício as Secretarias de Educação dos município de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio regulando os critérios da distribuição da merenda escolar para famílias de estudantes que estão em casa por conta do enfrentamento do novo coronavírus - Covid 19.

De acordo com o representante do MP, em reforço às medidas adotadas, por meio do Decreto Estadual nº 33.532/2020, de 30 de março de 2020, o Governo do Estado prorrogou, por 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão previsto no art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020. 

Sabendo que a realidade de diversas famílias, em especial aquelas que exercem atividade laborativa sem formalidade, é a da perda econômica significativa, o que gera reflexos diretos na economia e na subsistência familiar. Observa-se, pois, que muitos núcleos familiares contam com a refeição que as crianças e os adolescentes fazem na unidade escolar para a nutrição mínima diária, não tendo como arcar com o aumento desta despesa no período em que eles permanecerão em casa em razão da suspensão já mencionada.

Diante da situação  recomenda que as Secretarias de Educação dos Municípios de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio,  designe-se a elaborar plano de distribuição estratégica das merendas escolares da rede pública, dispondo, especialmente, dos seguintes tópicos:  

1) Caso existam alimentos perecíveis em estoque, informe o seguinte: 

1.1) como os gêneros alimentícios serão distribuídos, evitando aglomerações, com adoção de um cronograma de distribuição, sugerindo-se, entre outras estratégias: 

a) contato prévio estabelecido pelos diretores de escola com os pais dos alunos a serem beneficiados (evitando que os pais ou responsáveis procurem a escola antes de serem contatado); 

b) agendamento de horário para retirada dos kits (evitando filas e aglomerações), ou protocolo/sistema de distribuições junto às famílias; 

c) consumo fora das escolas; 

d) a retirada por apenas um representante por família. 

1.2) quais os critérios de distribuição que serão utilizados pelo município, priorizando, no caso da quantidade de alimentos não ser suficiente para todos os alunos, aqueles cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e/ou tenham registro no Cadastro Único; 

1.3) como será feito o controle de entrega dos alimentos, podendo prever lista com o dia, local, o nome completo do aluno contemplado e a assinatura de seu responsável, a fim de assegurar a regularidade e lisura do fornecimento; 

1.4) qual destinação será dada aos alimentos que,  porventura, excedam a quantidade de famílias beneficiárias; 

2) Caso já tenha ocorrido a distribuição dos alimentos perecíveis em estoque, informe, detalhadamente, de que forma tal distribuição efetuou-se, apontando os critérios de distribuição adotados, quantos alimentos foram distribuídos, quantas famílias foram beneficiadas, apresentando a documentação comprobatória das medidas adotadas. 

2.1) Caso o município não mais possua alimentos em estoque, o Plano deve contemplar as medidas a serem adotadas para manutenção da aquisição de alimentos para os alunos matriculados nas escolas, detalhando o seguinte: 

2.2.1) qual a origem dos recursos destinados à aquisição de gêneros alimentícios para as famílias dos alunos, adotando as medidas necessárias para a composição e distribuição dos kits, obedecendo-se, irrestritamente, os preceitos que regem a administração pública insculpidos no art. 37, da Constituição Federal; 

2.2.2) qual a quantidade de alimentos a ser adquirida, considerando a necessidade de beneficiar todos os alunos matriculados, priorizando aqueles cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e/ou estejam registradas no Cadastro Único; 

2.2.3) como será efetuada a distribuição dos alimentos; 

Saliente-se que: 

1) Os representantes dos alunos devem ser informados, no ato em que retirarem as refeições, sobre a vedação de que ocorra a venda ou a destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados; 

2) Em qualquer hipótese, deve ser vedada a utilização de tal distribuição para promoção pessoal de agente público ou político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei n. 8.429/92; 

3) As medidas adotadas no âmbito da segurança alimentar dos alunos devem ser comunicadas ao respectivo Conselho de Alimentação Escolar do município. O Ministério Público Estadual deverá ser comunicado (através do endereço de e-mail prom.pentecoste@mpce.mp.br), no prazo de 48h horas acerca do referido plano. 

Fonte: MPCE

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