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quarta-feira, 11 de novembro de 2020

MPE recomenda que proprietários de postos de combustíveis de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio respeite legislação eleitoral


O Ministério Público Eleitoral (MPE), por intermédio do promotor Jairo Pequeno Neto, representante da 50ª Zona Eleitoral, recomendou na tarde desta quarta-feira aos proprietários de postos de combustíveis de Pentecoste, Apuiarés e General Sampaio orientações sobre a legislação referente às eleições.


Assim, o MP recomenda que os empresários se abstenham de emitir vales-combustíveis, “tickes-combustíveis”, “nota” ou similares para pessoas físicas ou jurídicas sem a existência de contrato formal e escrito prévio. Dessa forma, a Promotoria orienta que seja feito contrato escrito prévio para abastecimento de “frotas” mediante vales-combustíveis ou “tickes-combustíveis”, com informações das placas dos veículos que serão abastecidos por meio de ticket, identificando-se a pessoa que receberá o combustível por nome e Cadastro de Pessoa Física (CPF).


Entre outras orientações, o MP requer, ainda, que os proprietários de postos de combustíveis façam a emissão de nota fiscal referente a todos os abastecimentos. 


O descumprimento da presente recomendação por seus destinatários acarretará a instauração de regular procedimento investigatório com o consequente ajuizamento de ação judicial visando a responsabilização dos faltosos.


Veja as orientações:

1. se abstenham de emitir tickets/vales ou similares para pessoas físicas ou jurídicas sem a existência de contrato formal e escrito prévio, que deve estar facilmente disponível para consulta pelo Ministério Público Eleitoral, caso seja necessário; 


2. realizem contrato escrito prévio, o qual deve conter, como uma de suas cláusulas, as placas dos veículos que serão abastecidos por meio de ticket, identificando-se a pessoa física que receberá o combustível por nome e CPF; 


3. registrem e identifiquem os tickets emitidos com referência ao contrato competente, CPF/CNPJ do consumidor que esteja abastecendo com o vale respectivo, permitindo-se que o CPF/CNPJ a ser fornecido na nota fiscal a ser emitida em razão de tais abastecimentos seja o da coligação, partido ou de quem constar como contratante junto ao posto de combustível. Há de ser feito, no entanto, um controle paralelo do CPF de cada condutor que abastecer por meio dos tickets, a fim de que correspondam àqueles previamente estabelecidos na cláusula contratual referida no ponto “2”;


4. registrem as doações “in natura” realizadas aos candidatos, com valores e CPF do doador e dos consumidores que utilizem o abastecimento;


5. façam a emissão de nota fiscal referente a todos os abastecimentos, nos termos esclarecidos no ponto “3” e seguintes;


6. em caso de abastecimento para fins eventos de campanha, não formalizados através de contrato prévio e escrito, o que deve ocorrer excepcionalmente, que sejam emitidas notas fiscais para cada um dos abastecimentos realizados com o CPF de cada um dos condutores dos veículos e a anotação de quem fez o referido pagamento (CPF/CNPJ) de maneira geral para informação à Promotoria Eleitoral; 


7. que seja feito o controle, por parte do posto de combustível, da quantidade de carros e motos abastecidos, seja para carreata seja para carros usados na campanha; 


8. que se abstenham de realizar doação de combustível a táxis, moto táxis e carros de placa vermelha; 


9. que a doação de combustível seja feita diretamente no tanque do respectivo veículo, sendo vedado o fornecimento de combustível a táxis, moto táxis e carros de placa vermelha; 


10. que toda doação de combustível seja devidamente controlada para que o candidato proceda à respectiva escrituração dos gastos eleitorais na posterior prestação de contas; 


11. abstenham-se de preterir eleitores no abastecimento, no dia das eleições.



Por Luan Rodrigues

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