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sexta-feira, 17 de abril de 2020

Em Apuiarés, Robertão está apto a ser candidato novamente em 2020

Depois de idas e vindas, processos e mais processos, entra prefeito e sai prefeito, a cidade de Apuiarés tem mais um capítulo na sua histórias política recente.

O Prefeito Roberto Sávio Gomes da Silva que depois de idas e vindas a prefeitura, estava com seus direitos políticos cassados por conta de processos anterior a atual gestão, conseguiu mais uma "vitória" no TRF5, quando foram restabelecidos os seus direitos políticos e com essa decisão estando apto a disputar as eleições municipais desse ano de 2020.

Veja na íntegra a decisão:

PROCESSO Nº: 0803519-70.2020.4.05.0000 - PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ROBERTO SAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO: Igor Cesar Rodrigues Dos Anjos e outro REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Jose Lazaro Alfredo Guimaraes - Pleno

DECISÃO

            Cuida-se de petição avulsa comunicando o descumprimento de decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial exarada por esta Vice-Presidência. Diz, em resumo, o Peticionante que:

"Em face do acórdão proferido na Ação Rescisória, foi interposto Recurso Especial, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de sobrestar ativamente os efeitos da penalidade de suspensão de direitos políticos do peticionante, com consequente afastamento, até decisão final, da discussão acerca da perda do cargo em decorrência do cumprimento da suspensão dos direitos políticos (anexos).

O pleito de efeito suspensivo ativo no REsp foi deferido pelo Ilustre Vice-Presidente do TRF da 5ª Região, Desembargador Federal Lázaro Guimarães, conforme decisão anexa e informada ao juízo do cumprimento de sentença.

Entretanto, o juízo a quo indeferiu o pedido de expedição de ofício, em 03 de abril, informando que a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo ao recurso não alcançaria o sobrestamento da penalidade de suspensão dos direitos políticos do peticionante, nos seguintes termos:

Como consabido, as partes e os terceiros estão adstritos aos limites da decisão judicial, que, embora estruturada em partes (relatório, fundamentação, dispositivo), deve ser lida e interpretada como um todo.

E, no caso sob exame, o provimento jurisdicional trazido pelo exequente não sobrestou a penalidade de suspensão dos direitos políticos, garantindo ao recorrente/executado ROBERTO SÁVIO GOMES DA SILVA apenas a manutenção do cargo político exercido até a apreciação final do recurso. Registre-se que não há sequer como inferir que houve simples erro material uma vez que, nos dois parágrafos que trataram da análise concreta do pretendido efeito suspensivo, acima transcritos, não há qualquer menção à suspensão dos direitos políticos.

Assim, este juízo não pode estender o alcance da decisão para determinar algo que não está nela contido, no caso, o sobrestamento da pena de suspensão por direitos políticos.

Se a decisão do relator, embora favorável, não atende ao que foi requestado, caberia ao recorrente mover recurso de embargos de declaração ou interpor simples petição para requerer os devidos esclarecimentos.

Pelo exposto, indefiro o pedido.

O entendimento do juízo a quo caracteriza descumprimento ao determinado na decisão que concedeu o efeito suspensivo no REsp do peticionante, interposto nos autos do processo n. 0805335-24.2019.4.05.0000, e, se mantido, ensejará prejuízo irreparável ao peticionante.

Percebe-se que a consequência prática do efeito suspensivo deferido no recurso do peticionante, conforme exposto na decisão, é a manutenção no cargo, a partir do sobrestamento da penalidade de suspensão dos direitos políticos imposta ao peticionante, penalidade esta que é objeto de Recurso Especial na Ação Rescisória supramencionada.

Impende ressaltar que o acórdão da Ação Rescisória (anexo) já estabelecia o afastamento da penalidade da perda do cargo do peticionante, não havendo falar em aplicação de efeito suspensivo no REsp interposto pelo próprio peticionante com a referida finalidade.

O afastamento, ao menos provisório, da sanção de suspensão dos direitos políticos acarreta que o peticionante se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, inexistindo causa para manutenção de qualquer pendência decorrente do cumprimento de sentença junto à Justiça Eleitoral".

            É o relatório.

            Decido.
            Ao deferir o efeito suspensivo ao recurso especial do Particular, embora aludindo explicitamente apenas à determinação de manutenção do recorrente no cargo presentemente exercido, a fundamentação adotada - e as próprias circunstâncias do caso - deixa claro que ele abrangeu todos os efeitos gravosos ao ora peticionante decorrentes do acórdão proferido pelo e. Plenário deste Regional ainda que julgou parcialmente a ação rescisória. Logo, por mencionada decisão também estaria albergada o afastamento dos efeitos do acórdão no tocante a eventual suspensão dos direitos políticos do Particular.

            Outrossim, na hipótese, o fato de os autos já terem sido remetidos para o c. STJ não importa óbice para que se possa apreciar o pleito do peticionante uma vez que se trata não de nova concessão, mas de dar execução a medida deferida quando esta Vice-Presidência ainda era competente para aprecia-la nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC, mormente porque não há notícias de sua eventual revogação por aquela Corte Superior.

            Ante o exposto, DEFIRO o pleito do peticionante no sentido de esclarecer ao Juízo de origem a decisão de concessão de efeito suspensivo no recurso especial interposto na ação rescisória n. 0805335-24.2019.4.05.0000 alcançar também o sobrestamento da penalidade de suspensão de direitos políticos, determinando, outrossim, que se expeça, pela Secretaria deste Tribunal, com máxima brevidade as necessárias comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

Processo: 0803519-70.2020.4.05.0000 Assinado eletronicamente por: JOSE LAZARO ALFREDO GUIMARAES Magistrado Data e hora da assinatura: 15/04/2020 15:56:55 Identificador: 4050000.2016729

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