Mais uma vez o prefeito Robertão, é afastado do cargo de prefeito de Apuiarés, entenda o caso.
Desde 2017, o Ministério Público, na pessoa do Dr. Jairo Pequeno Neto, vem investigando os gestores do município de Apuiarés, por irregularidades cometidas por quem teve o aval do povo para administrar os destinos da cidade.
Esse não é o primeiro afastamento desses gestores de Apuiarés, já que no início do mandato de Roberto Sávio, esse foi afastado tendo assumido o vice Abidias Ferreira de Abreu. Meses depois, o Robertão foi novamente afastado e novamente o Abidias assumiu por um curto período de tempo, quando Roberto volta novamente a conduzir os destinos de Apuiarés.
Durante esse período, o vice-prefeito Abidias, chegou a ser preso por duas vezes juntamente com o seu chefe de gabinete Edmundo. Mais uma vez o representante do MPCE, pede o afastamento do Abidias, de seu cargo de vice-prefeito por um período de 180 dias, sendo atendido pelo Juiz da Comarca Dr. Caio Lima.
Na Justiça Federal
Em outubro de 2019, a Justiça Federal no Ceará, havia condenado o prefeito de Apuiarés, Roberto Sávio Gomes da Silva, pelo crime de improbidade administrativa. Na decisão há época, o juiz determina o ressarcimento integral do dano, na importância de R$ 100 mil; e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Em dezembro do mesmo ano, o Juiz titular da 34º Vara Federal do Ceará, determinou que o prefeito afastado do município de Apuiarés, Roberto Sávio Gomes da Silva, voltasse imediatamente ao cargo de prefeito do município.
No TJCE
Em meio a tantas decisões judicias, quanto ao chefe do executivo de Apuiarés, a 1ª Câmara Direito Público do TJCE, com relatoria da Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, deferiu parcialmente, nesta quinta-feira (12), o pedido de tutela recursal, impetrado pelo agravante, o Sr. Antônio Abidias Ferreira de Abreu, vice-prefeito de Apuiarés, para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela Autoridade Impetrada que permitiu a posse e permanência do Sr. Roberto Sávio Gomes da Silva no cargo de Prefeito Municipal de Apuiarés/CE, mediante Sessão Solene de Posse realizada em 18.12.2019, haja vista o óbice decorrente da suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos.
Leia abaixo, dispositivo final da decisão no Agravo de Instrumento, do processo nº 0622697-26.2020.8.06.0000.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela recursal, eis que preenchidos os pressupostos necessários à sua concessão (art. 300 c/c art. 1.019, I, CPC), no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo praticado pela Autoridade Impetrada que permitiu a posse e permanência do Sr. Roberto Sávio Gomes da Silva no cargo de Prefeito Municipal de Apuiarés/CE, mediante Sessão Solene de Posse realizada em 18.12.2019, haja vista o óbice decorrente da suspensão de seus direitos políticos por 05 (cinco) anos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais), limitada ao patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento.
Comunique-se ao Juízo de planície da presente decisão (art. 1.019, I, CPC). Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao descortinamento da controvérsia (art. 1.019, II, CPC).
Empós, abra-se vista à douta PGJ para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC. Ultimadas as providências aludidas acima, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza/CE, 12 de março de 2020.
Com a decisão da justiça estadual, agora quem assumi o cargo, é o atual presidente da Câmara de Apuiarés, o Sr. MANUEL FREITAS SOUSA, conhecido popularmente como Noquinha, haja vista, o indeferimento de pedido liminar, impetrado pelo Sr. Antônio Abidias Ferreira de Abreu, no processo nº 0622744-97.2020.8.06.0000, que questionou seu afastamento do cargo por 180 dias, pedido pelo representante da promotoria de Justiça de Pentecoste, Dr. Jairo Pequeno Neto.
Veja abaixo a decisão
ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar requestada, mantendo integralmente a decisão vergastada, até a apreciação do mérito por esta relatoria quando do julgamento da retromencionada insurgência recursal. CIÊNCIA IMEDIATA ÀS PARTES E AO JUÍZO SINGULAR (ESTE INCLUSIVE POR MALOTE DIGITAL) DA PRESENTE DECISÃO.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, contraminutar o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, a teor do art. 1.019,II, CPC/2015. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
Fortaleza, 13 de março de 2020. DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Desembargador-Relator
Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste
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