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quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

O TCU aplica multa no valor de cem mil reais, ao prefeito João Bosco


João Bosco Pessoa Tabosa - Prefeito de Pentecoste
O Tribunal de Contas da União, negar provimento ao Recurso de Reconsideração do prefeito João Bosco Pessoa Tabosa, aplicando multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no ACÓRDÃO Nº 2705/2019, processo nº 028.371/2016-0 -TCU.

O recurso de reconsideração foi interposto pelo Sr. João Bosco Pessoa Tabosa, contra o Acórdão 51/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o Tribunal julgou Tomada de Contas Especial, instaurada em razão de: Irregularidades na aplicação de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate. 

A empresa Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda, ganhou licitação no município de Pentecoste, quando à época foi oferecida uma representação pela Procuradoria da República no Estado do Ceará, noticiando possíveis irregularidades em contratações envolvendo o Município de Pentecoste/CE e a empresa acima citada, com recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Pnate, durante os anos de 2008 a 2011.

Os danos causou ao erário apontado no presente processo, no valor histórico da ordem de R$ 667.000,00, devendo-se ao fato de a empresa Atlanta Locação de Veículos e Serviços Ltda. não possuir capacidade operacional para executar o serviço de transporte de alunos, porquanto, constituía-se de empresa de fachada, sem funcionários com vínculo empregatício, “criada apenas formalmente para se sagrar vencedora dos certames de que participava, sem, contudo, possuir capacidade para se desincumbir da contraparte que lhe cabia nos respectivos contratos que firmava com a Administração” - apontou o relator.

ABAIXO ALEGAÇÕES APRESENTADA PELO PREFEITO JOÃO BOSCO PESSOA TABOSA, CONTRA ACÓRDÃO 51/2019, DE RELATORIA DO MIN. MARCOS BEMQUERER. 

Em alegações apresentadas no recurso de reconsideração, prefeito Bosco alegou que o acórdão recorrido ignorou quase a totalidade da defesa antes apresentada, incorrendo em cerceamento da defesa do responsável, visto que o ex-gestor prestou contas ao FNDE, com aprovação do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS. 

Desse modo, informou ao TCU que, no exercício de 2010, o FNDE aprovou as contas da Prefeitura, conforme Parecer 704/2015, e aduziu que não era diretamente responsável pela administração, acompanhamento e controle dos gastos do Pnate, tarefa que cabia ao ordenador de despesas respectivo, visto que o recorrente sequer firmou o contrato celebrado com a empresa contratada, não movimentou créditos orçamentários, empenhou despesas ou efetuou pagamentos, tampouco participou da elaboração do edital, da licitação e da respectiva homologação e adjudicação, procedendo tão somente a um controle finalístico do programa. 

Afirmou, entretanto, que a responsável seria a Secretária de Educação à época, Sra. Lucilene Oliveira de Menezes, que conforme depoimentos juntados aos autos, fornecidos à Polícia Federal, sabia da contratação da empresa Atlanta e, frequentemente, entrava em contato com a mesma para corrigir alguma falha no serviço, prova inconteste da efetiva prestação do serviço e de seu acompanhamento pela municipalidade. 

Pediu ainda, que fosse afastada qualquer imputação de culpa haja vista a responsabilidade do primeiro gestor municipal não poder se estender a todos os atos praticados por seu secretariado, em desconsideração à necessária descentralização administrativa e delegação, intrínsecas à estrutura de governos municipais. 

Aduz por fim, que o próprio acórdão recorrido reconhece a inexistência de participação direta do ex-prefeito nas irregularidades, ou que tenha agido em conluio com a mencionada firma, motivo pelo qual não é razoável que se impute ao prefeito municipal responsabilidade direta por um contrato que não assinou, não ordenou a despesa e cujo único dever era atestar a efetiva prestação do serviço, o que teria sido realizado. 

Voto do relator Min. Marcos Bemquerer Costa 

Em seu voto condutor do decisum atacado, da lavra do Ministro Marcos Bemquerer Costa, diz que: Cabe ao Prefeito, na qualidade de gestor máximo do Município, prestar contas da verba recebida daquele programa; 

Nestes autos, o ex-Prefeito não colacionou ao processo elementos que demonstrassem, de forma cabal, a realização dos serviços e também não foi capaz de deixar assente o imprescindível liame de causalidade que deve haver entre a verba recebida e o gasto realizado. 

A mera alegação de que não cabe exigir-lhes procedimentos para fiscalizar as empresas contratadas não tem o condão de afastar sua responsabilidade. 

Não procede, tampouco, a afirmação do gestor à época, de que não tomou parte em quaisquer atos relativos ao programa, visto que toda a documentação relativa à prestação de contas de 2009 e 2010 foi assinada unicamente por ele. 

Acórdão 2705/2019 - Plenário 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interposto pelo Sr. João Bosco Pessoa Tabosa, ex-prefeito de Pentecostes/CE, contra o Acórdão 51/2019-TCU-Plenário; 

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 

Conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do RITCU, para, no mérito: 

Negar provimento ao recurso do Sr. João Bosco Pessoa Tabosa

Data da Sessão - 06/11/2019



Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste

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