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quinta-feira, 3 de março de 2011

RECOMENDAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO ESTADO DO CEARÁ

Os Representantes do Estado do Ceará no Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares no uso de suas atribuições legais informa aos Conselheiros Tutelares do Estado do Ceará que não é atribuição do Conselho Tutelar promover ou participar de "blitzs" nem tão pouco promover ou participar de fiscalizações em logradouros públicos, bares e clubes sociais. Portanto, recomenda-se que os Conselheiros Tutelares evitem tais distorções no exercício de suas funções, principalmente no período carnavalesco.

Lembrem-se que o Conselho Tutelar não poderá ser obrigado por nenhuma autoridade a promover ou realizar tais serviços acima mencionados em virtude da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, em seu Artigo 136, que define as atribuições do Conselho Tutelar. Promover ou realizar tais serviços implica exercício ilegal de função e isto é crime.

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" Art. 5º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.

E para não esquecermos as atribuições do Conselho Tutelar segue abaixo, na íntegra, o texto do Artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Eulógio Alves de Melo Neto
Adriano Barbosa
Edney Castro
Valmira Bandeira

Fonte: http://blogdaacontece.blogspot.com/2011/03/recomendacao-aos-conselheiros-tutelares.html

Um comentário:

  1. Parabens,foi muito boa a colocação pois toda pessoa que ñ entente como é o trabalho do conselheiro critica na forma de agir, pensando assim eles que o conselho tutelar é um policia,juiz,delegado ou até mesmo um psicologo que possa atender ou vigiar adolescentes que fica altas horas em meio de rua.Cadê os pais?

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