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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Quadro de deputados estaduais e federais do Ceará pode mudar?

Eis artigo do advogado Francisco José Andrade Leite. Ele avalia que a composição do quadro de deputados estaduais e federais eleitos no Ceará poderá sofrer nova modificação e faz seu coentário.

Há vários casos de candidatos a deputado federal e estadual no País que tiveram o registro de candidatura indeferido, mas que participaram do pleito sub judice porque recorreram. O fato é que boa parte desses recursos foram julgados somente após as eleições. E em alguns casos, os Tribunais Regionais Eleitorais reformaram suas decisões, deferindo o registro desses candidatos. A questão que vem à tona agora é: Podem os Tribunais Regionais, por vontade própria, computar como válidos os votos dados a esses candidatos?

No Estado do Ceará, no caso do candidato a federal, Manoel Salviano (PSDB), que estava com o registro indeferido e depois obteve uma decisão pelo próprio TRE-CE em favor do seu registro, retirando a vaga do candidato eleito pelo PMDB, Mário Feitoza, há juristas defendendo que houve um erro formal. O art.16-A, da Lei 9.504 de 97, introduzido pela minirereforma eleitoral (Lei 12.034 de 2009), determina que a validade dos votos atribuídos aos candidatos sub judice deve ficar condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior, no caso em tela o TSE, portanto, o registro não poderia ter sido deferido pelo TRE-CE, que é instância originária. Há, inclusive, recursos no TSE questionando o registro de candidatura de Manoel Salviano pelo TRE-CE.

Mesmo nos casos em que os recursos contra o indeferimento foram levados diretamente ao TSE, atendendo ao comando do art.16-A da Lei 9.504/97, a exemplo do candidato a deputado estadual Dedé Teixeira (PT), ainda poderá haver alterações. Isso porque as decisões monocráticas de magistrados do TSE, que deferiram os registros de candidaturas de Dedé Teixeira (PT) e de José Wilson Chaves (PP), por exemplo, revertendo julgamentos iniciais do TRE-CE, sofreram agravos regimentais por parte do Ministério Público Eleitoral e aguardam decisão do pleno do TSE.

Nos casos em que os recursos dos candidatos indeferidos foram apreciados pelas instancias originárias (TRES) e não pelo TSE, há quem defenda que deve prevalecer o comando do art.175, parágrafo 3º, do Código Eleitoral, que considera nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. Essas decisões após o pleito acabaram acarretando insegurança jurídica para o meio político, tendo em vista que os respectivos recursos deveriam ter sido julgados em todas as instâncias até 45 dias antes da data das eleições.

Francisco José Andrade Leite

Bacharel em Direito.

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