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quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Candidatos de Ocara e Aracoiaba descumpriram acordo eleitoral


 

Ministério Público Eleitoral (MPE) ingressou com uma ação eleitoral contra candidatos, representantes e coligações de Ocara e Aracoiaba por descumprimento das normas sanitárias de prevenção ao Coronavírus (Covid-19).


Em Ocara, a ação foi ajuizada em face de Amalia Lopes de Sousa e Geovane Nobre Pereira, candidatos, respectivamente, a prefeita e vice-prefeito; de Antônio Domingos da Silva e Marcondes Barbosa, candidatos a vereador; da coligação “O Progresso não pode parar”; e de Francisco Moisés Silva, representante da coligação.


Em Aracoiaba, a ação é contra Thiago Campelo Nogueira e Francisco Helder Loureiro, candidatos a prefeito e vice-prefeito, e a coligação “Aracoiaba de mãos dadas com o povo”, da qual ambos fazem parte. 


De acordo com o promotor eleitoral Antônio Forte, o Ministério Público celebrou, em 29 de setembro, um acordo entre os candidatos e coligações que concorrem ao pleito municipal nas cidades de Ocara e Aracoiaba para que não realizassem carreatas, passeatas, caminhadas e quaisquer outras iniciativas que gerem aglomerações.


Mas, mesmo com a existência do acordo, os candidatos e coligações continuaram a realizar eventos com elevado número de pessoas e sem qualquer preocupação com as regras sanitárias.  


Na ação, o MP pede que a Justiça Eleitoral determine que todos os representados se abstenham imediatamente de realizar qualquer evento em desacordo com o protocolo emitido pela autoridade sanitária estadual e o acordo celebrado entre os candidatos, cancelando toda e qualquer iniciativa que descumpra as normas sanitárias.


O Ministério Público explica que, conforme o Protocolo Setorial 22 do Governo do Estado, os eventos de campanha são permitidos desde que respeitem o limite de 100 pessoas, em ambientes fechados, e 200 pessoas, em ambientes abertos, com distanciamento mínimo de 1,5m por pessoa. Além disso, o uso de máscara por todos os presentes é obrigatório. 


Também foi requisitada a aplicação de multa, em valor estipulado pela Justiça Eleitoral, a ser recolhida em favor do Fundo Partidário, em caso de realização de conduta ilícita. Por fim, o MP também pede que a Justiça determine a incidência do crime tipificado como desobediência eleitoral, no artigo 347 do Código Eleitoral, na hipótese de conduta ilícita, com a prisão em flagrante dos responsáveis. 



CN7

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