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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

“CONFLITO SOCIOECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS QUE ESTÃO NA FORMALIDADE E AS QUE SE ENCONTRAM NA INFORMALIDADE.

Por Elieu Lima

“CONFLITO SOCIOECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS QUE ESTÃO NA FORMALIDADE E AS QUE SE ENCONTRAM NA INFORMALIDADE. CONFLITO ENTRE EMPRESAS FORMAIS ESTABELECIDAS X PESSOAS FÍSICAS X EMPRESAS NAS REDES SOCIAIS. CONFLITO ENTRE EMPRESAS E EMPREGADOS, NO EXERCÍCIO DE CONCORRÊNCIA DE PRODUTO E MERCADO POR PARTE DOS EMPREGADOS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA OU NAS REDES SOCIAIS”.


De princípio queremos frisar que o artigo de hoje é muito complexo e de muita importância para todos, de vez é um assunto que direta ou indiretamente nos chama a devida atenção, pois envolve e trata de assunto financeiro “dinheiro”. O homem não pode sobreviver totalmente sem recursos financeiros. Os conflitos sociais existiram e sempre irão existir. Dentre os primeiros conflitos do homem em sociedade, podemos citar o primeiro homicídio da história da humanidade: Caim matou Abel, apenas por inveja e ciúmes. (Gênesis 4:3-4). Os conflitos sociais a partir daí foram surgindo em sequência, civilizações, aldeias, pequenas cidades e os problemas socioeconômicos foram surgindo até hoje. Houve de a necessidade da criação do Estado para organizar a vida do homem e das empresas em sociedade. No entanto, para criação de normas e regras do homem em sociedade, foi criada a primeira Constituição brasileira no Rio de Janeiro, em 25 de março de 1824, como forma de governo a monarquia hereditária, em acordo com os princípios liberais, tinha no imperador e na Assembleia Geral os representantes da “nação brasileira”. Por conseguinte, diante da constante transformação do homem em sociedade, com surgimentos constante de novas Leis, para normatizar suas ações no convívio social, de seus direitos e deveres individuais e coletivos das pessoas físicas e jurídicas, garantidos no Art. 5º da Constituição Federal de 1988, já com várias alterações atendendo as necessidades do homem em sociedade. No entanto as empresas “pessoas jurídicas”, são normatizadas por leis específicas no novo CPC (Lei nº 13.105/15), e especificamente pelo Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Atualizado até a Lei Complementar nº 143, de 17 de julho de 2013, e o DOU de 6 de janeiro de 2020. No entanto as empresas têm obrigações fiscais e tributárias e tem seus direitos garantidos em Leis especificas. Vale a pena citar uma lei, a do simples nacional, a LEI COMPELMENTAR Nº 123 DE 14.12.2006, alterada pelo Comitê Gestor a resolução nº 150, 10 de dezembro de 2019, que regulam as empresas o micro, pequenas, médias empresas enquadradas no referido sistema. A lei 12.529/2011 cria um novo sistema para a defesa da concorrência, que é o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Tal sistema é composto pelo CADE – Conselho de Administração e Defesa Econômica, e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. A referida Lei federal e, como não poderia deixar de ser, tem aplicação em todo o território nacional, define os atos que constituem infração à ordem econômica, tais: a) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; b) dominar mercado relevante de bens ou serviços; c) aumentar arbitrariamente os lucros; e d) exercer de forma abusiva posição dominante. É bom salientar que tais atos sujeitarão os infratores de maneira objetiva, vale dizer, independentemente de culpa e, também, independentemente do resultado. Todavia, a conquista do mercado que ocorra de forma natural, em razão da maior eficiência de um concorrente frente aos demais, não caracteriza infração à ordem econômica. Ressaltamos que o sujeito ativo das infrações previstas na lei em comento pode ser tanto pessoa física como pessoa jurídica, de direito público ou privado. Também assim qualquer associação de entidades ou de pessoas, e fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. Vale a pena citar o crime da concorrência desleal, previsto no artigo 195 da Lei nº 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial: Art. 195. ... Por exemplo: empresa que rotula seu produto com identificação extremamente semelhante ao seu concorrente para confundir os consumidores. No entanto o que observamos a grande concorrência desleal das pessoas e empresas informais fazendo uma concorrência de preços de mercado com as empresas formais, de vez as empresas formais tem seus

custos mais elevados em função a sua formalidade, em obedecer às leis que regulam de acordo com o enquadramento do regime tributário. Ressaltamos que o governo federal criou as empresas do MEI-MICROEMPREENDEDOR, com intenção de colocar as pessoas na formalidade e arrecadar mais tributos e fazer com as indústrias, se sintam na obrigação de emitir notas fiscais e por conseguinte, pagar mais tributos, também na intenção de coibir indiretamente ou minimizar essa questão de concorrência desleal. O CADE, tem competência de fazer cumprir as determinações previstas na legislação, de eventuais denúncias formais de abuso de concorrência desleal de mercado. No entanto outra agravante de concorrência desleal, é o exercício da atividade comercial pelo empregado dentro das dependências da empregadora, fora da empresa ou em redes sociais, o que está previsto no 482 da CLT: ato de improbidade. Incontinência de conduta ou mau procedimento. Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço, configurando ainda a dispensa do empregado com justa causa essa infração. O 482 da CLT, normaliza a conduta do funcionário perante a empresa. Sendo um assunto polêmico, de vez o exercício dessa atividade é ilegal perante a lei, preceituado no Art. 482, sendo uma atividade irregular, gerando assim um desconforto e insatisfação por parte da empresa, de vez a empresa já paga uma carga tributária elevadíssima e custos operacionais, comissões de vendedores, despesas com água, energia elétrica, materiais de consumo e expediente, folha de pagamentos de funcionários, combustíveis, propagandas, encargos sociais, FGTS, 13º salário, férias, 1/3 sobre as férias. No entanto como a CLT, respeita o que preceitua os direitos individuais e coletivos, citados no ART. 5º DA Constituição Federal, expressa a liberdade das pessoas e empresas. O Artigo 482 das CLT, diz na letra c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço. No entanto, entendemos que nessa condição, o empregado para evitar ser despedido da empresa por justa causa, deverá evitar de infringir o ART. 482 na Letra C, e uma vez tendo essa intenção, deverá pedir autorização por escrito ao empregador sua intenção do exercício da atividade de confronto ao referido artigo. Artigo meramente de caráter informativo e educativo, visando orientar, minimizar os possíveis conflitos sociais existentes por ventura exista ou que venha a existir.


Artigo de autoria do Antônio Elieu Lima de Sousa, graduado em Ciências Contábeis, graduando em Direito. Especialialista em contabilidade, gestão empresarial, gestão tributária, gestão administrativa e especialista em reestruturação empresarial. Sócio fundador da SETEC - SERVICOS TÉCNICOS & CONTÁBEIS LTDA, Há 35 anos no mercado de contabilidade, dentre as mais renomadas empresas do ramo de contabilidade do Estado do Ceará. Sede própria em Pentecoste e atual no Vale do Curu, Vale do Acaraú, Pentecoste, São Luís do Curu, Paraípaba, Paracuru, São Gonçalo do Amarante, Caucaia, Fortaleza, Maracanaú, Pindoretama, Caridade, Cariré e em outras unidades da Federação. Nesse momento de pandemia e de grandes dificuldades financeiras, dando ênfase na reestruturação empresarial.


Veja o vídeo da Sentec.


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