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sexta-feira, 15 de novembro de 2019

Ex-vice-prefeito de Pentecoste é condenado a 02 anos e 04 meses, com pagamento de prestação pecuniário no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos

Foto: Reprodução
A Vara Única da Comarca de Mucambo condenou o ex-prefeito do município, Wilebaldo Melo Aguiar, a 8 anos e 4 meses, pelos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e fraude em licitação. A decisão é do último dia 11, em processo decorrente da Operação Sales, deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), para investigar fraudes em locação de veículos. 

A Operação Sales foi deflagrada pelo MPCE em novembro de 2018, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) e da Promotoria de Justiça de Mucambo, com o apoio da Polícia Civil do Ceará. 

Entre os réus desta operação, consta o nome do ex-vice-prefeito de Pentecoste, Manoel de Oliveira Sales Neto, responsável legal pela empresa Lucas e Sales Locação de Veículos e acusado do crime de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, no Processo nº 0000332-93.2018.8.06.0130, a operação investigou o pagamento do valor superior a R$ 5 milhões pela locação de veículos feito pela Prefeitura de Mucambo.

A investigação apurou ainda, fraudes licitatórias, peculato, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa em procedimentos licitatórios de locação de veículos para a Prefeitura de Mucambo, referente aos anos de 2013 a 2016. 

Entre as empresas que consta nas investigações do Ministério Público do Ceará, está a empresa Lucas & Sales Construções e Locações LTDA, com sede à Rua Francisco Moreira, 304, Centro – Pentecoste Ceará, e tem como sócio-administrador o Sr. Rodrigo Sobreira de Oliveira, e seu sócio o Sr. Jorge de Oliveira Coelho, segundo informações contidas no site da receita federal. 

O ex-vice-prefeito Manoel Neto, ainda responde a outros 5 processos na Comarca de Mucambo. 

1-0000361-12.2019.8.06.0130 -Ação Civil Pública / Improbidade Administrativa 

2-0000347-28.2019.8.06.0130-Ação Civil de Improbidade Administrativa/ Improbidade Administrativa 

3-0000326-52.2019.8.06.0130-Ação Penal - Procedimento Ordinário/ "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Corrupção 

4-0000289-25.2019.8.06.0130 -Ação Penal - Procedimento Ordinário/Crimes da Lei de licitações 

5-0000354-54.2018.8.06.0130-Ação Civil de Improbidade Administrativa/ Improbidade Administrativa.

Em despacho divulgado no site, esaj.tjce.jus.br, em que o Blog Notícias de Pentecoste, teve acesso, o juiz da Vara Única da Comarca de Mucambo, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia de fls. 02/97, para o fim de CONDENAR os réus: 

I - Wilebaldo Melo Aguiar, qualificado na inicial, nas tenazes do artigo 89, da Lei de 8.666/93, do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (nos termos do artigo 71, do CPB), e do artigo 1º, da Lei 9.613/98 (item 5.2, da denúncia item 10.1. d, de fls. 93), na forma do artigo 69, do CPB; II - Manoel de Oliveira Sales Neto, qualificado na inicial, nas tenazes do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, na forma dos artigos 29 e 71, do Código Penal brasileiro;

* Veja parte do despacho do juiz da Comarca de Mucambo, em relação a Manoel Neto. 

II-Manoel de Oliveira Sales Neto (artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67) Atento às circunstâncias judiciais dispostas no artigo 59, do Código Penal, tenho que o acusado agiu com culpabilidade normal para o crime, sendo portador de bons antecedentes, não havendo elementos para aferir sua conduta social e personalidade. Os motivos e circunstâncias do crime foram normais à espécie. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão. 

Observo que não há circunstância agravante e ainda que o réu tenha confessado a conduta, verifica-se que a pena foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida em patamar inferior, nos termos do entendimento do STJ. No mais, reconheço a causa de aumento descrita no artigo 71, do CPB, aumentando a pena em 1/6 (um sexto), pelo que diante da ausência de causa de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 

Atento ao disposto no artigo 33, § 2º, c, deverá a privação de liberdade ser cumprida em regime aberto. 

DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Em face da pena aplicada, e considerando ser o réu primário e portador de bons antecedentes, substituo a pena aplicada por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, bem como pelo pagamento de prestação pecuniário no valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos. 

Diante do regime prisional fixado, bem como por ter o réu respondido ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. 

O ex-vice-prefeito ainda foi Absolvido dos crimes descritos nos artigos 89, da Lei 8.666/93, e artigo 1º, da Lei 9.613/98, na forma do artigo 386, VII, do CPP.

Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste

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