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quinta-feira, 18 de abril de 2019

Deputado estadual suspeito de ser lobista do PCC na Assembleia Legislativa do Ceará

Deputado estadual Nezinho Farias

O deputado estadual Nezinho Farias (PDT) é suspeito de ser lobista do PCC na Assembleia Legislativa do Ceará. Ele tenta emplacar um Projeto de Lei, o de número 218/19, para regulamentar a prática esportiva eletrônica. O rumor é que a facção está por trás para conseguir lavar dinheiro do Jogo do Bicho no Estado — um dos braços de investimento da organização criminosa.

O presidente da AL, José Sarto, sentiu-se apunhalado pelas costas, tanto pela audácia do colega quanto por ser do mesmo partido do deputado — capitaneado pelos Ferreira Gomes no Ceará. Mas a sujeira não ficaria apenas no Legislativo. No executivo, um secretário teria recebido R$ 1.200.000,00 para azeitar a aprovação do projeto. O dinheiro teria sido dado por Irlan, homem forte do Jogo do Bicho. A quantia teria sido embolsada pelo secretário de Turismo, Arialdo Pinho, que desmentiu a história para o CN7.

Em tempo

O Jogo do Bicho no Ceará é comandado por Zé Bicheiro, de Mombaça, irmão de Irlan. Em Fortaleza, quem esta à frente do esquema é Pereira, que teria livre acesso com o deputado Nezinho.

Em tempo II

Zé Bicheiro é tido como parceiro de negócios do vice-prefeito de Catarina, Neném do Boza, em máquinas caça-níquel. Os dois seriam protegidos por Manoel de Mendonça (Manoel Citó), líder da quadrilha de pistoleiros cearenses preso em São Paulo na última segunda-feira.

Em tempo III

Zé Bicheiro, Neném do Boza e Manoel Citó apoiariam a candidatura de Luan Dantas à Prefeitura de Potiretama em 2020.

Em tempo IV

Caso se confirme o esquema, será batido o martelo: a política cearense foi tomada pelo crime organizado.

Em tempo V

Além de todas essas suspeitas, o deputado Nezinho é acusado de incitar a compra de uma liminar na Justiça. O caso aconteceu no esquema de corrupção na Prefeitura de Capistrana, envolvendo a prefeita Inês Nascimento, o marido dela, Joacir, e o filho dele, Josafá.

Confira documento




Leia o projeto de Nezinho na íntegra

PROJETO DE LEI N° 218/19

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º – O exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único – Entende-se por esporte eletrônico as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, em sistema de Ascenso e Descenso misto de competição, com a utilização do round – robin tournament systems e o knockout systems.

Art. 2º – Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de ATLETA.

Art. 3º – É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado do Ceará, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das tecnologias de informação e comunicação – TIC à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.

Parágrafo único. São objetivos específicos do esporte eletrônico:

I- promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência entre os seres humanos através da prática esportiva;

II- propiciar a prática esportiva educativa, levando os participantes a se entenderem como adversários e não como inimigos, na origem do fair play, para a construção de identidades, baseado no respeito mútuo;

III- desenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ ou social;

Art. 4º – O Estado do Ceará reconhece como fomentadora da atividade esportiva eletrônica, a Confederação, Federação, Liga e entidades associativas, que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico.

Art. 5º – Fica instituído o Dia Estadual do Esporte Eletrônico, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

NEZINHO FARIAS
DEPUTADO

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