Escritório de advocacia tira dúvida de internauta do Blog Notícias de Pentecoste - NOTÍCIAS DE PENTECOSTE

Últimas Notícias

Publicidade

Post Top Ad

Anuncie aqui!!!

Economia

Anuncie aqui!!!

Legnas Criações

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Escritório de advocacia tira dúvida de internauta do Blog Notícias de Pentecoste

Diariamente recebemos muitos e-mails de pessoas que acreditam na força de nossas páginas na redes sociais. Na semana passada recebemos uma pergunta que achamos melhor consultar um especialista no assunto. A pergunta foi... 
COMO CONSEGUIR AUXILIO DOENÇA EM CASO DE ACIDENTE? A QUEM RECORRER PARA DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO?

Entramos em contato com alguns escritórios de advocacia e a resposta veio por parte do NONATO/SABRINA ADVOGADOS que de pronto no enviou a resposta.
 Confira!

Antes de explanar sobre essa resposta, é necessário explicar que existem dois tipos de auxílio-doença. O auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário.

O auxílio-doença previdenciário é o benefício devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência (12 meses), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Nesse tipo de benefício, a incapacidade não pode decorrer de algum acidente ocorrido no trabalho ou a caminho do mesmo, tendo em vista que são características do benefício de auxílio-doença acidentário, que será explanado abaixo.

Para a concessão desse benefício, deve ser levado em conta quem é o segurado (trabalhador) que está o pedindo. Se tratar-se de segurado empregado, é a própria empresa que encaminha a requisição para o INSS, pois, quem paga os 15 primeiros dias de afastamento do empregado é a empresa. A partir do 16º dia fica por conta do INSS.

Com relação a segurado especial (agricultores, marisqueiros, pescadores, dentre outros), quem faz o pedido é o próprio segurado, seja indo diretamente a Agência do INSS ou por intermédio de algum Sindicato no qual é filiado.

O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).

A comunicação de acidente de trabalho (CAT) ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em quatro vias: 1ª via (INSS), 2ª via (segurado ou dependente), 3ª via (sindicato de classe do trabalhador) e 4ª (empresa).

A CAT deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.

A retomada de tratamento e o afastamento por agravamento de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nessa CAT deverão constar as informações da época do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).

NONATO/SABRINA ADVOGADOS

ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA /DIREITO DO CONSUMIDOR / REPARAÇÃO DE DANOS / DPVAT / TRABALHISTA E FAMÍLIA.

Rua Circulação III, 71, Barra do Ceará - Fortaleza / Ce
Telefones: (85) 9618 2677 / (88) 9986 5678
E-mail: nonatoaraujo1960@yahoo.com.br


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Post Top Ad

Anuncie aqui!!!