Dividindo Saberes
Todos nós pagamos impostos, direta ou indiretamente a estrutura administrativa de um país é composto de forma a assegurar ao estado, seja ele federal estadual ou municipal a arrecadação de impostos dos contribuintes. Os impostos que pagamos podem ser federais quando é destinado ao governo federal, estaduais quando é destinado ao governo estadual ou municipais quando e imposto for para o governo municipal.
O imposto é uma quantia em dinheiro, calculada em moeda oficial do país e geralmente baseada em percentuais sobre um fator gerador. Esse fator gerador pode ser: Patrimonial, Renda ou Consumo.
Patrimonial: Neste caso os impostos irão incindir sobre determinado patrimônio, como é o caso do IPTU (imóveis), IPVA (automóveis) e ITR (propriedades rurais).
Renda: Neste caso o imposto é calculado considerando a renda de uma pessoa, física ou jurídica durante determinado período. Um bom exemplo é o Imposto de Renda.
Consumo: Aqui os impostos podem ser cobrados de forma indireta, ou seja, quando uma pessoa adquire determinado produto ou serviço, ela já está pagando o imposto que está embutido no valor da compra. Isto ocorre, por exemplo, com o ICMS, IPI e ISS.
Iremos falar só de IMPOSTOS MUNICIPAIS, e entender como eles são importantes ao nosso município.
Impostos
Municipais, Art. 156 - CF/88
IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis
ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.
Dispõe
sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre
a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
2 – ITBI - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).
O contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação.
A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).
O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).
Todos nós pagamos impostos, direta ou indiretamente a estrutura administrativa de um país é composto de forma a assegurar ao estado, seja ele federal estadual ou municipal a arrecadação de impostos dos contribuintes. Os impostos que pagamos podem ser federais quando é destinado ao governo federal, estaduais quando é destinado ao governo estadual ou municipais quando e imposto for para o governo municipal.
O imposto é uma quantia em dinheiro, calculada em moeda oficial do país e geralmente baseada em percentuais sobre um fator gerador. Esse fator gerador pode ser: Patrimonial, Renda ou Consumo.
Patrimonial: Neste caso os impostos irão incindir sobre determinado patrimônio, como é o caso do IPTU (imóveis), IPVA (automóveis) e ITR (propriedades rurais).
Renda: Neste caso o imposto é calculado considerando a renda de uma pessoa, física ou jurídica durante determinado período. Um bom exemplo é o Imposto de Renda.
Consumo: Aqui os impostos podem ser cobrados de forma indireta, ou seja, quando uma pessoa adquire determinado produto ou serviço, ela já está pagando o imposto que está embutido no valor da compra. Isto ocorre, por exemplo, com o ICMS, IPI e ISS.
Iremos falar só de IMPOSTOS MUNICIPAIS, e entender como eles são importantes ao nosso município.
Impostos
Municipais, Art. 156 - CF/88
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
Os impostos municipais são
aqueles que segundo a Constituição é de competência do governo municipal, e são
eles:IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos. Incide sobre a mudança de propriedade de imóveis
ISS – Imposto Sobre Serviços. Cobrado das empresas.
1.
IPTU - O IPTU serve como
base para manter os custos da cidade, sendo
aplicado na frente de sua casa, no asfalto e na limpeza de sua rua, nos parques
e praças, nas escolas, e nos postos de saúde. Os recursos do IPTU ajudam ainda
no custeio de obras estruturais
importantes para a cidade.
O IPTU é considerado uma
ferramenta de promoção da função social da propriedade privada no Brasil. O
artigo 182 da Constituição Federal de 1988 define esta função, o que, na
história do Brasil, é considerado fato inédito. A partir de 2001, porém, o Estatuto
das Cidades,
que estabeleceu as diretrizes gerais da política urbana e foi instituído pela
Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001, passa a regulamentar esta função social e
estabelece uma série de instrumentos urbanísticos a serem aplicados pelas
prefeituras como forma de sua promoção.
·
Código Tributário Nacional, LEI Nº 5.172, DE
25 DE OUTUBRO DE 1966
Dispõe
sobre o sistema tributário nacional e institui normas gerais de direito
tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre
a propriedade predial e territorial
urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
·
Lei nº 10.257, de 10 de julho 2001
Seção III
Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7o Em caso de descumprimento das
condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o
desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o
do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a
majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Súmula 160 do STJ:
“É defeso, ao Município,
atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de
correção monetária.”
2 – ITBI - O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) é um imposto brasileiro, de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).
O ITBI tem como fato gerador a transmissão, ‘‘inter vivos’’, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis; quando há a transmissão a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; ou quando há a cessão de direitos relativos às transmissões acima mencionadas. No caso da transmissão ser por herança (‘‘Causa mortis’’), o ITBI não é cobrado; ao invés dele, será cobrado o ITCMD (que é um imposto estadual).
O contribuinte do imposto é qualquer uma das partes na operação.
A alíquota utilizada é fixada em Lei ordinária do município competente. A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos à época da operação.
É um
imposto devido em razão da transmissão onerosa, do direito de propriedade ou
direito real sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como de cessão de
direitos à sua aquisição.
A função
do ITBI é predominantemente fiscal. Sua finalidade é a obtenção de recursos
financeiros para os municípios.
O contribuinte também
será definido em lei municipal e poderá ser tanto o adquirente como o
transmitiste.
O imposto
sobre serviços de qualquer natureza com exceção dos impostos compreendidos em
Circulação de Mercadorias. (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS) é um imposto brasileiro.
É um imposto municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para
instituí-lo (Art.156, III, da Constituição
Federal). A única exceção é o Distrito
Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e
dos municípios.O ISSQN tem como fato gerador a prestação (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).
Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão-de-obra.
Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.
A alíquota utilizada é variável de um município para outro.
A União, através da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços. A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
A base de cálculo é o preço do serviço prestado.
A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.
O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).
O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).
"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).
·
Lei
Complementar 116 de 31 de Julho de 2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do
Distrito Federal, e dá outras providências.
·
Decreto-Lei 406 de 31 de Dezembro de
1968
Estabelece
normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza,
e dá outras providências.
Art 9º A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço.
"Todo
imposto é ruim, por isso chama-se imposto, senão se chamaria voluntário." (Fernando
Henrique Cardoso)
Por Alexandre Hércules Maciel
Funcionário Público Municipal
de Pentecoste
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