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sexta-feira, 14 de junho de 2013

Vereador Vicente do Zuza solicita Audiências Publica para discutir regulamentação dos mototaxistas e taxistas de Pentecoste

O vereador Vicente do Zuza apresentou na ultima quinta feira (13), na Camara Municipal um requerimento para que ocorra duas audiências públicas para discutir a regulamentação das categorias de Mototaxista e de taxista no município de Pentecoste

Desde que se iniciou o uso de motocicletas para transporte de passageiros em Pentecoste há pelo menos 18 que muitas tentativas de regularizar a categoria já foram feitas, porém sem sucesso. Dessa vez tem tudo para que surta o efeito desejado já que a regulamentação da categoria já está prevista em lei federal e falta somente a regulamentação a nível municipal.

Acreditamos que com a sensibilidade dos vereadores de Pentecoste e com a boa vontade da prefeita Ivoneide Moura, esses profissionais poderão serem reconhecidos e amparados em seus direitos. Parabéns ao vereador Vicente do Zuza pela Iniciativa

Confira a fala do vereador - Política - vídeo

Um comentário:

  1. Meu amigo Zé da Legnas, boa iniciativa, mas é interessante que a classe de mototaxista saiba a Lei que irá fazer parte desta proposta, que é a Lei 12.009 de 29 de Julho de 2009, regulamentada pela Resolução nº 356 de 02 de Agosto de 2010.(CONTRAN)

    Essa observação tanto da Lei quanto da Resolução trará uma discussão com mas detalhes do assunto que será abordado nessa audiência proposta pelo vereador. Essa Resolução trás em um de seus artigos o seguinte:

    Art. 16 Os Municípios que regulamentarem a prestação de serviços de mototáxi ou motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, ao disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as peculiaridades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.

    Vejamos também:

    Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997
    Código de Trânsito Brasileiro

    Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.

    Será de bom alvitre observar a Lei Maior em seus artigos 170, inciso VIII e 175, § único, inciso IV :

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VIII - busca do pleno emprego

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Assim teremos uma audiência pública, com um bom conhecimento de causa.

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