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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Suspensa análise de registro do prefeito eleito de Canindé



Pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu o julgamento do recurso que pede o indeferimento do registro de candidatura de Francisco Celso Crisostomo Secundino (PT), eleito prefeito de Canindé, no Ceará, no primeiro turno das eleições municipais deste ano com 18.293 votos. 

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) deferiu o registro, mas o Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação Canindé em Mãos Limpas recorreram ao TSE sob o argumento de que Celso Secundino, quando exercia o cargo de secretário municipal de Educação teve as contasrejeitadas, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado.

A defesa de Celso Secundino ressaltou que a reprovação das suas contas em 2002 foi afastada por liminar e, desse modo, a inelegibilidade em relação a ela também foi afastada. No caso das contas de 2003, a defesa salientou que o candidato recorreu ao próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará que lhe concedeu liminares confirmadas pelo plenário.

O Tribinal Regional Eleitoral, ao conceder o registro de candidatura, reconheceu a ausência de aplicação dos princípios da ampla defesa, pois a própria prefeitura de Canindé negou ao candidato acesso às contas rejeitadas.

A relatora, ministra Luciana Lóssio, sustentou que a atual jurisprudência do TSE é baseada em que, havendo decisão de rejeição de contas que seja irrecorrível e que aponte vício de natureza insanável, somente o Poder Judiciário pode suspender a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei 64/90.

No caso, afirmou a ministra, as suspensões das rejeições de contas pelo Tribunal de Contas e pelo próprio Judiciário baseadas na informação de que o candidato tentou obter documentação oficial na prefeitura municipal, mas teve seus pedidos negados, chegando inclusive a ajuizar ação específica para a entrega dos documentos, foi o fundamento que amparou a Corte regional para deferir o registro. “A obtenção da liminar não pode ser restrita ao âmbito administrativo, devendo produzir os efeitos em toda a esfera jurídica, afastando a inelegibilidade”, sustentou.

A ministra foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber e Laurita Vaz. Os ministros Arnaldo Versiani e Cármen Lúcia divergiram da relatora.

Processo relacionado: Respe 28160

BB/LF


Fonte: TSE

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