"A servidora S.F.M. ganhou na Justiça o direito de receber o valor de um salário mínimo pelos serviços prestados à Prefeitura do Município de Tururu, localizado a 125 Km de Fortaleza. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tururu.
"Com efeito, pautando-se nos elementos existentes nos fólios processuais, acertadamente agiu a magistrada em sua decisão, ao determinar que a municipalidade pague à recorrida o salário mínimo nacionalmente instituído", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (24/01).
Conforme os autos, a servidora S.F.M. foi aprovada para o cargo de agente administrativo, no concurso público realizado em 1993, cuja remuneração prevista era de um salário mínimo para a jornada de 8 horas diárias. Ela narrou que, em 2001, foi nomeada para o cargo de diretora do Departamento de Tributação e Arrecadação, passando a fazer jus a uma gratificação de R$ 350,00, além do salário base.
Em 29 de março de 2007, foi exonerada do cargo em comissão, e ainda teve a redução da jornada de trabalho, por meio de ato administrativo assinado pelo então prefeito José Galdino Albuquerque. A remuneração também foi reduzida, ficando a servidora em situação diferente dos servidores que ocupam o mesmo cargo.
Em abril de 2007, ela passou a receber R$ 214,00, valor inferior ao mínimo da época, que era de R$ 380,00. Em 4 de junho de 2007, requereu, administrativamente, o restabelecimento do pagamento de um salário mínimo, conforme determina a Constituição Federal, visando assim o tratamento isonômico e a irredutibilidade salarial.
O Município negou o referido pedido. Em decorrência, a funcionária ajuizou ação ordinária com pedido liminar, solicitando que o ente público elevasse o seu salário ao patamar do mínimo pago nacionalmente.
Em 12 de dezembro de 2007, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza, determinou, liminarmente, que o Município de Tururu "corrija imediatamente a remuneração da servidora, não podendo ela perceber remuneração inferior ao salário mínimo". Em contestação, o Município alegou que, desde a posse dos aprovados no concurso, a carga horária instituída foi destinada ao preenchimento de cargos para os quais só haveria a necessidade de quatro horas de efetivo exercício das atribuições.
Em 29 de abril de 2009, a juíza da Comarca de Tururu, Suyane Macedo de Lucena, julgou a ação e declarou nulo o ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da servidora. Além disso, confirmou a liminar anteriormente concedida. "Caberia ao Município comprovar a jornada de trabalho de quatro horas para justificar a proporcionalidade da remuneração, ficando o ônus da prova ao seu encargo, encargo este não cumprido", explicou na sentença.
Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório (nº 22282-78.2009.8.06.0000/0) no TJCE, argumentando que o pagamento de meio salário mínimo é justificado pelo fato de a servidora trabalhar apenas quatro horas diárias.
Sobre o argumento, o desembargador Francisco Sales Neto explicou que "inexiste no ordenamento jurídico pátrio preceptivo legal ou constitucional que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas". Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º Grau."
Fonte: TJ-CE
"Com efeito, pautando-se nos elementos existentes nos fólios processuais, acertadamente agiu a magistrada em sua decisão, ao determinar que a municipalidade pague à recorrida o salário mínimo nacionalmente instituído", afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, em seu voto, durante sessão nessa segunda-feira (24/01).
Conforme os autos, a servidora S.F.M. foi aprovada para o cargo de agente administrativo, no concurso público realizado em 1993, cuja remuneração prevista era de um salário mínimo para a jornada de 8 horas diárias. Ela narrou que, em 2001, foi nomeada para o cargo de diretora do Departamento de Tributação e Arrecadação, passando a fazer jus a uma gratificação de R$ 350,00, além do salário base.
Em 29 de março de 2007, foi exonerada do cargo em comissão, e ainda teve a redução da jornada de trabalho, por meio de ato administrativo assinado pelo então prefeito José Galdino Albuquerque. A remuneração também foi reduzida, ficando a servidora em situação diferente dos servidores que ocupam o mesmo cargo.
Em abril de 2007, ela passou a receber R$ 214,00, valor inferior ao mínimo da época, que era de R$ 380,00. Em 4 de junho de 2007, requereu, administrativamente, o restabelecimento do pagamento de um salário mínimo, conforme determina a Constituição Federal, visando assim o tratamento isonômico e a irredutibilidade salarial.
O Município negou o referido pedido. Em decorrência, a funcionária ajuizou ação ordinária com pedido liminar, solicitando que o ente público elevasse o seu salário ao patamar do mínimo pago nacionalmente.
Em 12 de dezembro de 2007, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza, determinou, liminarmente, que o Município de Tururu "corrija imediatamente a remuneração da servidora, não podendo ela perceber remuneração inferior ao salário mínimo". Em contestação, o Município alegou que, desde a posse dos aprovados no concurso, a carga horária instituída foi destinada ao preenchimento de cargos para os quais só haveria a necessidade de quatro horas de efetivo exercício das atribuições.
Em 29 de abril de 2009, a juíza da Comarca de Tururu, Suyane Macedo de Lucena, julgou a ação e declarou nulo o ato administrativo que reduziu a jornada de trabalho da servidora. Além disso, confirmou a liminar anteriormente concedida. "Caberia ao Município comprovar a jornada de trabalho de quatro horas para justificar a proporcionalidade da remuneração, ficando o ônus da prova ao seu encargo, encargo este não cumprido", explicou na sentença.
Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório (nº 22282-78.2009.8.06.0000/0) no TJCE, argumentando que o pagamento de meio salário mínimo é justificado pelo fato de a servidora trabalhar apenas quatro horas diárias.
Sobre o argumento, o desembargador Francisco Sales Neto explicou que "inexiste no ordenamento jurídico pátrio preceptivo legal ou constitucional que permita a proporcionalidade entre a remuneração mínima e o número de horas trabalhadas". Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de 1º Grau."
Fonte: TJ-CE
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