Esclarecemos ao nobre consulente que esta Corte de Contas, analisando a consulta formulada pela Câmara Municipal de Caririaçu, processo nº 3.892/93, pronunciou-se através da Deliberação nº 16.578/93, pela impossibilidade do pagamento de despesa com Plano de Saúde para os Vereadores.
Outrossim, no caso em comento, revela acrescentar que por força da Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas, são os Vereadores segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), desde que não estejam vinculados a regime próprio de previdência social.
Entende-se como regime próprio, a que se refere a lei, aquele regime exclusivo para os agentes políticos, ou então outro que não seja o RGPS para o qual agente político contribua no exercício de atividade paralela.
Assim, em se tratando de Vereador filiado ao RGPS, o mesmo fará jus aos benefícios desse plano, se observadas as exigências legais previdenciárias.
No que se refere ao pagamento de seguro de vida para os mesmos, entendemos, s.m.j., que tal pretensão não encontra respaldo legal, haja vista não ter a Constituição contemplado essas pessoas, no caso os agentes políticos, dando-lhes a possibilidade de auferir privilegiadamente tal benefício com recursos oriundos da coletividade ao qual se inserem.
Caso isso ocorresse, teríamos uma forma indireta de acréscimo remuneratório, vedada pelo art. 39, § 4º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98.
Outrossim, no caso em comento, revela acrescentar que por força da Lei nº 9.506/97, que extinguiu o Instituto de Previdência dos Congressistas, são os Vereadores segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social(RGPS), desde que não estejam vinculados a regime próprio de previdência social.
Entende-se como regime próprio, a que se refere a lei, aquele regime exclusivo para os agentes políticos, ou então outro que não seja o RGPS para o qual agente político contribua no exercício de atividade paralela.
Assim, em se tratando de Vereador filiado ao RGPS, o mesmo fará jus aos benefícios desse plano, se observadas as exigências legais previdenciárias.
No que se refere ao pagamento de seguro de vida para os mesmos, entendemos, s.m.j., que tal pretensão não encontra respaldo legal, haja vista não ter a Constituição contemplado essas pessoas, no caso os agentes políticos, dando-lhes a possibilidade de auferir privilegiadamente tal benefício com recursos oriundos da coletividade ao qual se inserem.
Caso isso ocorresse, teríamos uma forma indireta de acréscimo remuneratório, vedada pelo art. 39, § 4º da CF/88, com a redação dada pela EC nº 19/98.
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