REDAÇÃO DO ART. 29-A, ANTES E DEPOIS DA EMENDA
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: | |
ANTES DA EC 58 | DEPOIS DA EC 58 |
I – oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;II – sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III – seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV – cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. | I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. |
A EC/58 foi promulgada em 23 de setembro de 2009 em ato conjunto das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como se pode verificar, quando já havia sido aprovada boa parte das Leis Orçamentárias (exercício 2010), em diversos municípios de nossa Federação.
O problema está posto e surgem diversas liminares (acesse aqui duas das liminares: Abreu e Lima-PE e Nova Andradina-MS) nos mais diversos municípios de nosso país que garantem as Câmaras Legislativas a aplicação dos percentuais anteriores àqueles trazidos pela EC/58.
Muitos são os argumentos para a manutenção dos percentuais anteriores a EC/58, polêmicas a parte, surge questionamentos importantes sobre o futuro julgamento destas contas pelos respectivos Tribunais de Contas num futuro próximo e que podem trazer sérias conseqüências para aqueles que se encontram a frente das Casas Legislativas municipais. Senão vejamos:
Primeira questão – Se a Câmara Municipal que obteve liminar para que seus duodécimos sejam mantidos nos percentuais anteriores a EC/58 (5% a 8% das receitas tributárias e transferências) gastar todos os recursos recebidos a mais em relação a EC/58 e esta liminar vier a ser cassada posteriormente, como o respectivo TCE vai considerar, cumprido ou não o art.29-A da Constituição Federal?
Segunda questão – Se o Presidente da Câmara Municipal por prudência resolver guardar esses recursos em conta corrente e o exercício financeiro de 2010 chegar ao final sem a resolução do mérito destas ações. O Poder Legislativo vai ter que devolver os recursos não utilizados ao Poder Executivo, como é a jurisprudência da maior parte das Cortes de Contas, ou se dará tratamento especial a este caso?
Entendemos que talvez o melhor caminho para as respostas a estas questões passa por consultas formuladas às respectivas Cortes de Contas. Do contrário a dor de cabeça dos gestores das Câmaras pode estar somente começando e o sonho virando pesadelo.
E você, o que acha? Dê sua opinião e comente esse post.
Escrito por Will Lacerda. Co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias), Mestre em Gestão Pública e Técnico de Auditoria do TCE/PE.
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