TCE-PE: anterioridade, reajuste e vinculação dos subsídios dos vereadores aos dos deputados estaduais
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2008, responder ao Consulente de acordo com as razões ventiladas no Processo TC Nº 0703416-7 e, em consonância com os precedentes deste Tribunal, como segue:
I – A Constituição Federal, em seu artigo 29, “caput”, consagra o princípio da anterioridade para a fixação dos subsídios dos Vereadores. Isso quer dizer que os subsídios dos parlamentares municipais, assim como seus critérios de majoração, devem ser fixados em cada legislatura para vigorar na subseqüente;
II – Lei ou Resolução de Câmara de Vereadores que estabeleça novos subsídios ou que conceda aumentos para os Vereadores, com efeitos financeiros no curso da própria legislatura, é manifestamente inconstitucional;
III – Nos termos do artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, os subsídios fixados para Deputados Estaduais constituem um dos limites para percepção dos subsídios dos Vereadores. O fato de ser limite não autoriza o Poder Legislativo Municipal a fixar os subsídios dos Vereadores em percentual fixo dos subsídios dos Deputados Estaduais, assim como não autoriza a Câmara Municipal a repassar automaticamente, ou mesmo através de lei ou de resolução, no curso da mesma legislatura, aumentos concedidos aos Deputados Estaduais, sob pena de afronta ao Princípio da Autonomia dos entes Federados (precedentes do STF: ADI 303; 691; 891; 898 e 3.461).
Decisão TC n.º 0162/08
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segunda-feira, 19 de abril de 2010
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