O Pró-Cidadania, na época em que estava vigente em Pentecoste, operava com 30 Agentes, todavia, não correspondia às exigências dos órgãos municipais e nem da população. O município conta, hoje, com o concurso, do qual se ofertou o cargo de Guarda Municipal da cidade.
Quantas vagas ofertadas? 6! Se, trinta pessoas não davam conta, imagine seis! E os Agentes de Cidadania desempenhavam mesmo a atribuição de uma Guarda Municipal. Os referidos Agentes atuavam na segurança pública, fato benéfico para a população.
Diante do cenário de violência, a Guarda Municipal é, juntamente com a Polícia Militar e a Polícia Civil, mais um órgão de segurança pública que chega para somar e fornecer patrulhamento preventivo à comunidade, e não apenas atuar patrimonialmente, pois, a Presidente Dilma aprovou em oito de agosto do ano passado, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, lei 13022.
Vejamos um Artigo do referido Estatuto: Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Todas as Guardas Municipais, a partir desta data, terão o prazo de dois anos para se adequarem à Lei. Se os prefeitos não cumprirem, passivos serão em processo por improbidade administrativa. Para a formação dos futuros Guardas Municipais de Pentecoste, a SENASP, Secretaria Nacional de Segurança Pública, possui a Matriz Curricular para os cursos de formação das Guardas Municipais do Brasil, ou seja, não é de qualquer jeito, a formação profissional do Guarda Municipal.
O próprio Governo Federal regulamenta a formação do profissional em segurança pública. O Artigo 2º do Estatuto 13022 traz o seguinte: Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Espera-se uma formação adequada e conforme o Estatuto, Lei 13022, e a Matriz Curricular da SENASP para capacitar realmente o futuro profissional. Atualmente, o Estatuto da GM, trouxe muitas mudanças nas ações das Guardas, que deixaram de ser agentes meramente patrimoniais, para atuarem com PODER DE POLÍCIA, realizando policiamento preventivo, apresentando ao Delegado o preso, etc. Veja: Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.
Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça. Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.
Texto Enviado por um leitor do Blog Notícias de Pentecoste
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