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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Presidencia da Câmara Municipal de Pentecoste Ignora Recomendação do Ministério Público


A Câmara Municipal de Pentecoste está descumprindo desde o início da legislatura de 2013, uma recomendação do Ministério Público Estadual datada de 2011, que recomenda a exoneração de todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com a presidente da Câmara Municipal, bem como dos demais agentes políticos integrantes da casa legislativa, excepcionando-se os servidores efetivos, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação e designação para servir subordinado ao agente público determinante da incompatibilidade, abstendo-se igualmente de realizar novas nomeações que se apresentem em conflito com a vedação constitucional que fundamenta esta alínea;

Na atual legislatura existem três funcionários com relação de parentesco com a presidente da Câmara Municipal Valdelice Braga, segundo o Tribunal de Contas dos Municípios em seu portal da transparência prestam serviço aquela casa, os seguintes funcionários: Antonio Wagner do Nascimento Domingos, cargo comissionado de tesoureiro da câmara desde o dia, 01/01/2013 data em que sua sogra Valdelice Braga assumiu a presidência da casa.

Para fechar o quadro temos ainda na lista de comissionado duas servidoras, que são sobrinhas da presidente. São elas: Tereza Andrezza Paiva Braga, que tomou posse no dia 01/03/2013 e Brena Wellyda Firmiano Saldanha, com posse datada de 01/05/2014.

Veja essa matéria do blog do dia 10 de maio de 2011, quando na época era promotora de justiça em pentecoste a Dra. Isabel Cristina Guerra, e o presidente da câmara municipal era o vereador Chico Miguel, que cumpriu a recomendação, mas na atual legislatura essa recomendação foi esquecida ou ignorada. 

PROMOTORA DE JUSTIÇA FAZ RECOMENDAÇÃO A CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE

A promotora de justiça da Comarca de Pentecoste, Dra. Isabel Cristina Guerra, expediu hoje, 10 de maio de 2011, recomendação à câmara municipal de Pentecoste, através de seu presidente com o fito de que sejam exonerados todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que tenham parentesco com o presidente e vereadores.

Após embasar a recomendação em Princípios Constitucionais e em decisões do STF, a promotora finaliza:

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Pentecoste, que:

a) exonere, em até 10 (dez) dias, a contar do recebimento, todos os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que sejam cônjuges, companheiros ou que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o presidente da Câmara Municipal, bem como dos demais agentes políticos integrantes da casa legislativa, excepcionando-se os servidores efetivos, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, vedada, em qualquer caso, a nomeação e designação para servir subordinado ao agente público determinante da incompatibilidade, abstendo-se igualmente de realizar novas nomeações que se apresentem em conflito com a vedação constitucional que fundamenta esta alínea;

b) a partir do recebimento da presente recomendação, abstenham-se de contratar, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pessoas que sejam cônjuges, companheiros, ou que detenham relação de parentesco consangüíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com o presidente da câmara municipal, bem como dos demais agentes políticos integrantes da casa legislativa, salvo se a contratação for precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal;

c) remeta a Promotoria de Justiça de Pentecoste, no máximo em dez dias após o término do prazo mencionado na alínea "a", cópias dos atos de exoneração e rescisão contratual relacionadas nas alíneas anteriores.

Diz, ainda, a Promotora que o não atendimento a presente Recomendação, acarretará a tomada de todas as medidas legais necessárias à sua implementação.

Recomendação – significado e quadro normativo

Um dos fortes mecanismos de atuação extrajudicial do Ministério Público, que decorre da Constituição e está previsto expressamente no plano infraconstitucional, é o mecanismo da recomendação, o qual poderá ser dirigido ao Poder Público em geral, a fim de que sejam respeitados os direitos assegurados constitucionalmente.

Nesse sentido, o art. 6º, inciso XX, da LC nº 75/93 estabelece que:

“Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

XX - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.”

O membro do Ministério Público, quando entender cabível, poderá emitir uma recomendação, que, no entanto, não tem caráter obrigatório para o agente público. Contudo, se não for cumprida, o representante do Ministério Público poderá tomar as medidas administrativas e judiciais que entender pertinentes para adequação da conduta do agente (ação civil pública, ação de improbidade administrativa, etc).

A recomendação também está prevista na Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.629/95), que dispõe em seu artigo 27, inc. I e parágrafo único, inciso IV:

“Art. 27 — Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito:

I — pelos poderes estaduais e municipais; (...)

Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: (...)

IV — promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no "caput" deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.” (Sublinhou-se).

O objeto da recomendação pode ser desde a adoção de medidas que estão sob o juízo discricionário da Administração Pública até medidas que só podem ser determinadas por força de executoriedade do Poder Judiciário. Caberá ao recomendado, a seu critério, acatar ou ignorar a medida, não incorrendo em ilegalidade caso opte por se manter inerte, devendo, entretanto, providenciar a imediata e adequada divulgação da recomendação, bem como emitir uma resposta por escrito ao Ministério Público, caso tenha havido alguma requisição nesse sentido por parte do membro do parquet. 

Fonte do texto Recomendação – significado e quadro normativo é do site Âmbito Jurídico 

Fonte do texto: Âmbito Jurídico.

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