Os dados a seguir estão disponibilizados no site do TCM-CE
É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei.
A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público.
Prefeitos Municipais responsáveis por processos Prestações de Contas de Governo que foram DESAPROVADAS pelas Câmaras Municipais, após a emissão do Parecer Prévio pelo TCM/CE.
Prefeitos/Gestores responsáveis por processos de Prestação/Tomada de Contas de Gestão ou por Tomadas de Contas Especiais e Processos de natureza semelhante, com decisão do TCM pela rejeição das contas ou procedência/procedência parcial, por decisão definitiva, com exame de atos de gestão praticados em decorrência da aplicação de recursos públicos, em que tenha sido aplicada NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRANCISCO SAMPAIO DE VASCONCELOS
JOAO FLAVIO PESSOA BRAGA
LUCILENE OLIVEIRA DE MENEZES
LUNGUINHA PESSOA VERCOSA
MARIA CLARA RODRIGUES PINHO
Prefeitos/Gestores responsáveis por processos de Prestação/Tomada de Contas de Gestão ou por Tomadas de Contas Especiais e processos de natureza semelhante, com decisão do TCM pela IRREGULARIDADE das contas, por decisão definitiva, com exame de atos de gestão praticados em decorrência da aplicação de recursos públicos, em que NÃO tenha sido aplicada NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Prefeitos/Gestores responsáveis por processos de Tomadas de Contas Especiais e processos de natureza semelhante, com decisão definitiva do TCM pela procedência ou procedência parcial, com exame de atos de gestão praticados em decorrência da aplicação de recursos públicos, em que não houve classificação de irregularidade das contas e em que NÃO tenha sido aplicada NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
JOAO FLAVIO PESSOA BRAGA |
Via: Tribunal de Contas dos Municípios
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