Municipais de todo o Brasil obtiveram uma grande conquista para a categoria, o porte de arma de fogo.
Na noite de ontem, 26 de fevereiro de 2021, com 8 votos a favor e 3 divergências, as Guardas Municipais de todo o Brasil obtiveram uma grande conquista para a categoria, o porte de arma de fogo. A decisão proferida pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal em razão de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade-Adi, movida pelo partido Verde e o partido Democratas. A ação movida pelos partidos sustentava em sua tese que os incisos III e IV do Art. 6º da lei 10.826/2003 (Estatuto do desarmamento) eram INCONSTITUCIONAIS, pois a matéria em questão trazia critérios populacionais para que as Guardas Municipais pudessem ter direito ao porte de arma de fogo. O texto dizia o seguinte:
‘’Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
III- os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;’’
O texto trazia diferenciação para que guardas municipais pudessem ter o direito ao porte de arma de fogo. Em 2018 o ministro Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5948 para autorizar suspender os efeitos de trecho da lei 10.826/2003. Com base nos princípios da isonomia e da razoabilidade, o relator disse que é preciso conceder idêntica possibilidade de porte de arma a todos os integrantes das guardas civis, em face da efetiva participação na segurança pública e na existência de similitude nos índices de mortes violentas nos diversos municípios.
O início do julgamento sobre a ADI 5948 foi marcada para o dia 19 de fevereiro de 2021 com termino para o dia 26/02. O relator o sr. Ministro Alexandre de Moraes votou em favor das Guardas Municipais e o direito ao porte de arma de fogo por prerrogativa da função, eliminando assim o critério populacional. Acompanharam o relator os ministros:
MIN. GILMAR MENDES
MIN. MARCO AURÉLIO
MIN. DIAS TOFFOLI
MIN. LUIZ FUX
MIN. ROSA WEBER
MIN. NUNES MARQUES
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
E tendo 3 votos contrários dos ministros Barroso, Edson Fachin e Cérmen Lúcia. Assim, as guardas municipais de todo o Brasil obtiveram o direito ao porte por arma de fogo. Mas ainda terão que obedecer alguns critérios como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como, comprovação de idoneidade com certidão negativas de antecedentes nas esferas estaduais e federais.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5467558
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