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sábado, 28 de novembro de 2020

Comércio da Capital comemora desempenho das vendas na Black Friday; saiba seus direitos nas compras

 


O distanciamento social necessário por conta da pandemia não impediu que consumidores fossem às compras na sexta-feira (27) para aproveitar os descontos da Black Friday. De acordo com o vice-presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio-CE), Cid Alves, o dia foi "muito bom" para o varejo e a movimentação deve seguir positiva nos próximos dias.

"Os consumidores estão conscientes de que hoje (ontem) começou, mas que muitos preços que estão sendo praticados serão amanhã (hoje) também. O faturamento vai ser diluído em dois, três dias", destaca Alves. Ele prevê que, a depender do desempenho das vendas até o fim do mês, o varejo pode cumprir a previsão de crescimento de 8% em novembro.

O vice-presidente da Fecomércio lembrou que as lojas estarão abertas no domingo, conforme acordado com o Sindicato dos trabalhadores. "A Justiça Eleitoral entende que o dia da eleição é feriado e, portanto, o comércio seria fechado. Mas fizemos um acordo e as lojas vão abrir, então é mais um dia de faturamento".

Direito do consumidor
Passada a euforia das compras na Black Friday, começa o período de reclamações de clientes que se sentiram prejudicados ou que não foram plenamente atendidos. Entre os problemas mais comuns estão a entrega de produtos de qualidade inferior ao anunciado, descumprimento do prazo de entrega ou descontos enganosos.

Em todo caso, para reivindicar seu direito, o consumidor deve guardar todos os tipos de prova que evidenciem as possíveis fraudes. "O primeiro passo é sempre reclamar com o estabelecimento. Se o problema não for resolvido, é importante que o consumidor anote os números de protocolos das reclamações, o prazo dado pelo fornecedor e buscar um órgão de defesa do consumidor", diz Thiago Fujita, presidente da Comissão do Direito do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará (OAB-CE). "É importante ter o máximo de provas possível, para que possam ser utilizadas em um eventual litígio", diz.

O consumidor deve estar ciente de que todos os produtos e serviços oferecidos com preços promocionais durante a Black Friday estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo Fujita, as duas violações mais comuns ao direito do consumidor nessa época são a publicidade enganosa e o não cumprimento do prazo de entrega acordado. "Além dos atrasos na entrega, que são muito comuns, a nossa maior preocupação são com os golpes, feitos por exemplo com sites fantasmas, a partir de links enviados por e-mail".

Fujita diz que se o consumidor que se sentir lesado não tiver seu caso resolvido pela empresa que vendeu o produto ou serviço, pode buscar a plataforma www.Consumidor.Gov.Br e registrar uma reclamação. E, se não for possível localizar a empresa no site, o consumidor pode recorrer à justiça especial ou comum, a depender do valor da causa, ou aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

Arrependimento
Caso o consumidor realize a compra do produto ou contratação do serviço fora do estabelecimento comercial do fornecedor (via telefone, internet, dentre outras maneiras) ele tem o direito de arrependimento, podendo devolver o produto ou cancelar a prestação do serviço em até sete dias a contar do recebimento ou da execução do serviço, cabendo ao fornecedor restituir os valores pagos devidamente atualizados. O ônus das despesas com a devolução é do fornecedor, bem como não há necessidade de fundamentar o motivo do arrependimento.

"Se o consumidor verificou que o produto não era bem o que ele queria, ele tem o direito de cancelar, se a compra for feita fora do estabelecimento. É importante que ele saiba que, neste caso, não é preciso informar o motivo da desistência", diz o advogado Sávio Sá, especialista em direito do consumidor e secretário da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE. Já nas lojas físicas, o fornecedor não é obrigado a realizar a troca nestes casos.

"Outra coisa que é muito comum é o cancelamento da compra, por parte do fornecedor, sob a alegação de que o produto em questão está em falta no estoque. O que se entende é que essa é uma prática abusiva, porque o empresário está vendendo um produto que ele não possui, causando um dano ao consumidor que perdeu a chance de comprar aquele produto mais barato por erro da empresa", diz Sávio Sá. "Isso é passível de dano moral e material".


Diário do Nordeste

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