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segunda-feira, 8 de junho de 2020

MPCE instaura procedimento para verificar irregularidade em aquisição de testes rápidos em Pentecoste


O Ministério Público do Estado do Ceará e o Ministério Público de Contas instauraram procedimento investigativo afim de apurar irregularidades na aquisição de testes rápidos para detecção de Sars-CoV-2, causador da atual pandemia de covid-19, realizada pela Prefeitura de Pentecoste. 

No contrato em análise, celebrado por meio de dispensa de licitação emergencial, a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) adquiriu 200 testes rápidos pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 
Verificando a cotação de mercado, os órgãos fiscalizadores constataram que o preço unitário do teste rápido adquirido em Pentecoste custou acima da média - a quantia de R$ 175,00 -, tendo em vista que a unidade do mesmo produto saiu por R$ 129,90 em Aracati; R$ 140,00 em Granja; R$ 150,00 em Boa Viagem e R$ 150,00 em Acaraú.

Conforme o processo de contração, a Secretaria de Saúde efetuou a dispensa de licitação emergencial realizando pesquisa de mercado apenas com cotações de possíveis empresas fornecedoras, deixando de lado outros procedimentos previstos pela Lei Nacional da Quarentena, o que resultou na aquisição dos produtos por valor acima da média praticada em municípios cearenses.

De acordo com o promotor de Justiça Jairo Pequeno Neto, a pesquisa de mercado para a formação do valor estimado da contratação foi realizada exclusivamente por meio de cotações solicitadas a potenciais fornecedores, sem atender a todas as modalidades previstas no art. 4-E, § 1º, da Lei nº 13.979/2020 (Lei Nacional da Quarentena), o que facilitou a ocorrência de superfaturamento dos produtos adquiridos.

Diante do ocorrido, o Ministério Público do Estado do Ceará e o Ministério Público de Contas emitiram Recomendação à Secretaria de Saúde de Pentecoste, que tem como responsável a senhora Geciliane de Sousa Monteiro Alcântara, para que sejam priorizados os procedimentos previstos nas alíneas “a” a “d” do art. 4º-E, §1º, VI da Lei 13.979/2020, em detrimento de pesquisas com fornecedores, devendo ser incluída no processo a devida comprovação, quando não obtiver resultados com a adoção das medidas das alíneas iniciais do artigo supramencionado.

Vejamos o que orienta a Lei 13.979/2020 no que se refere à aquisição de materiais por entes públicos para combater a covid-19:
Art. 4º-E Nas contratações para aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado. 

§ 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado a que se refere o caput conterá: 

I - declaração do objeto;        

II - fundamentação simplificada da contratação;   
      
III - descrição resumida da solução apresentada;  

IV - requisitos da contratação;  

V - critérios de medição e pagamento;  

VI - estimativas dos preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: 

a) Portal de Compras do Governo Federal;  

b) pesquisa publicada em mídia especializada;  

c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;  
           
d) contratações similares de outros entes públicos; ou       
e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e 

VII - adequação orçamentária.      

O desatendimento, ainda que parcial, à Recomendação Ministerial ou a ausência de comunicação ao Ministério Público de Contas e à Promotoria de Justiça de Pentecoste acerca das medidas adotadas, implicará o ajuizamento de REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, com a respectiva responsabilização dos gestores, bem como o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e/ou outras medidas cabíveis.

“É importante ressaltar que, no cenário atual de pandemia, algumas empresas estão superfaturando os preços dos produtos necessários ao enfrentamento da doença, conforme amplamente divulgado pela mídia. Nesse sentido, a realização de pesquisa de mercado exclusivamente com potenciais fornecedores pode levar ao superfaturamento e ao mau uso do dinheiro público, frustrando os princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa”, explicou o representante do Ministério Público Estadual.

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