Os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Contudo, é de conhecimento geral que em caso de inadimplência é lícita a suspensão do fornecimento do serviço, desde que comunique o consumidor, por escrito, com antecedência mínima de 15 dias, informando o motivo da interrupção e a data limite para a efetivação do pagamento na tentativa de evitar o corte.
E ontem (19), o Sr. Luís teve sua energia suspensa pela Enel, já era noite o que deixou o consumidor indignado. Há casos em que a empresa que explora o serviço público desrespeita as regras de cobrança e faz o corte no abastecimento do serviço sem cumprir as regras e prazos legais, deixando o consumidor sem saber o que fazer naquele momento.
A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414, de 09/09/2010, da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), prevê que a suspensão de fornecimento por falta de pagamento da conta de energia só poderá ser feita em dias úteis da semana e durante o horário comercial (8h às 18h), e não a qualquer momento como era possível antes desta norma.
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
(...)
§ 5º A distribuidora deve adotar o horário de 8h às 18h, em dias úteis, para a execução da suspensão do fornecimento da unidade consumidora.
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Portanto, o que o consumidor espera da Enel Distribuição Ceará, é apenas o cumprimento das regras garantida a todos os consumidores.
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Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste
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