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terça-feira, 26 de novembro de 2019

CÂMARA MUNICIPAL DE PENTECOSTE PROMOVERÁ AUDIÊNCIA PÚBLICA COM A ENEL, DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2019.


Como é de conhecimento dos nossos munícipes, os serviços de transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, têm passado por diversos problemas, afetando parte significativa da população do município de Pentecoste, que paga altos preços pelo consumo desta energia elétrica, entretanto, os serviços prestados pela concessionária tem se mostrado cada dia mais precário, onde o monopólio dos serviços de distribuição e comercialização de energia elétrica encontra-se hoje com a concessionária Enel Distribuição Ceará. 

Assim, a Câmara Municipal de Pentecoste, realizará Audiência Pública, no dia 18 de dezembro de 2019, às 9h da manhã, na Rua Dr. Moreia de Azevedo, 352, Centro, com a ENEL, para discussão do tema: Deficiências na Energia do município de Pentecoste. 

Nesta audiência, estará presente representantes da Enel Distribuição Ceará, Imprensa local e Vereadores, entre outros convidados. 

O objetivo é buscar uma solução junto à empresa Enel para os problemas como: 

1-Discussão sobre a qualidade precária do atendimento ao cliente no escritório da cidade de Pentecoste; 

2-A distribuição da energia elétrica, ainda monofásica nas comunidades deste município; 

3-A constante falta de energia e a demora em seu restabelecimento e, 

4-Demora na execução de Projetos entre outros. 

Tais acontecimentos na falha na prestação dos serviços, poderá acarretar dano material, como queima de eletrodomésticos, e também dano de ordem extrapatrimonial, conhecido por dano moral. 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), impõe aos órgãos públicos a seguinte obrigação: 

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. e, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. (art. 22), (§ único). 

Sem esquecer da responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, constante no art. 37, § 6º da CF/88, que assim dispõe: 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

Portanto, resta claro que a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando que tenha ocorrido a lesão e haja nexo de causalidade entre a conduta ou omissão da concessionária e o dano experimentado pelo consumidor.

Nós que fazemos o Blog Notícias de Pentecoste, nos juntamos em apoio a Câmara Municipal de Pentecoste, para contar com a valorosa participação de todos os nosso munícipes, e chamar a atenção para a importância desta audiência pública. 

Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste

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