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quarta-feira, 3 de julho de 2019

Município deve provar não ser responsável por morte causada por Guarda Municipal

TJ-SP entende que há responsabilidade objetiva da administração pública em casos de resistência seguida de morte
Municípios só podem deixar de indenizar por danos causados por guarda civil se comprovar que não teve responsabilidade. Por não ter apresentado a excludente de responsabilidade, Sorocaba (SP) terá de indenizar a família de um jovem morto pela Guarda Civil Municipal em R$ 300 mil. A decisão é da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O tribunal manteve o entendimento da primeira instância segundo o qual os guardas não agiram em legítima defesa, como alegavam. O município também dizia que os guardas atiraram em cumprimento de dever legal, mas o argumento foi rejeitado, já que a GCM não tem função de polícia, ostensiva, preventiva ou investigativa, segundo a sentença.

Ao apelar contra a sentença, o município sustentou que, de acordo com o depoimento dos guardas municipais, "houve culpa exclusiva da vítima", que não atendeu a ordem para parar o carro e trocou tiros com os guardas. O Ministério Público pediu o arquivamento do inquérito criminal contra os guardas.

Para o relator, desembargador Marcelo Semer, o município não comprovou a versão dos autos, "havendo indícios e provas apontando para a direção contrária: de que a vítima tenha sido morta desarmada, sem ter desferido um tiro sequer contra os agentes".

Segundo o magistrado, as provas colhidas apontam que, na verdade, o homem estava desarmado. Semer considerou ainda que o município não se incumbiu do ônus de prova "de modo a viabilizar a versão estatal de atuação em legítima defesa, com meios proporcionais". 

Quanto à perseguição policial, o colegiado entendeu que os agentes excederam o poder e atuaram fora dos limites legais. “Ao passar a perseguir veículo apenas pela sua alta velocidade e, após, disparar contra seu condutor que até então apenas se sabia estar infringindo regras de trânsito agiram os guardas municipais em evidente excesso de poder, atuando fora dos limites legais de sua competência (proteção de bens, serviços e instalações municipais), desnaturando aventada atuação em exercício regular de direito”. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0052363-84.2012.8.26.0602

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