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segunda-feira, 27 de maio de 2013

Audiência Pública com os feirantes de Pentecoste resolve problema das taxas e tributos

Em uma audiência pública realizada pela Camara Municipal de Pentecoste ocorrida na Escola Francisco Sá na última quarta feira, (22), pôs fim a uma ampla discussão a respeito.

Durante a audiência, que contou com a presença de vários feirantes e permissionários do centro de abastecimento, também estava presente vários vereadores, o Sr. Xavier assessor de trubutos da Prereitura de Pentecoste e a prefeita Ivoneide Moura que demostrou muita coragem e sensibilidade para resolver o problema.

Anda durante o evento, a prefeita se comprometeu a lutar para melhorar as condições da área como criar o mercado do peixe, substituir a pavimentação de pedra tosca por outra de melhor qualidade. e reformar os Galpões que estão inclusive com sua estrutura comprometida devido a falta manutenção.


O Blog Notícias de Pentecoste esteve no local e disponibiliza várias falas tando das autoridades como também dos feirantes e permissionários durante a audiência pública. Confira!!!






Um comentário:

  1. Zé, meu amigo Zé da Legnas, olha o Daniel Gomes eu conheço de perto, um vereador que tem se mostrado muito competente, e fala com muita propriedade. A gestão atual não respondeu a legalidade da Lei que instituiu o aumento da tarifa aos feirantes e permissionários do centro de abastecimento, só que qualquer administração deve saber que há princípios constitucionais a ser respeitado por todas as administrações pública. O princípio da LEGALIDADE é uma delas, outra coisa há leis infraconstitucionais que elenca em seu texto, referencias a este tema:

    LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.


    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento noartigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

    LIVRO PRIMEIRO

    SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

    TÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.

    Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    SEÇÃO III
    Capacidade Tributária

    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
    I - da capacidade civil das pessoas naturais;



    LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal.


    CAPÍTULO II
    Da Receita

    Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.


    Art. 55. Os agentes da arrecadação devem fornecer recibos das importâncias que arrecadarem.
    § 1º Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveniência e classificação, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.
    § 2º Os recibos serão fornecidos em uma única via.

    CAPÍTULO III
    Do Controle Externo


    Art. 81. O controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.

    Assim deve a administração pública se orientar por leis que a levarão ao cumprimento da solicitada LEGALIDADE dos atos administrativos.

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