A prestação de contas de campanha é exigida de todos os candidatos que participaram de um pleito eleitoral, devendo ser apresentada até 30 dias após a realização das eleições, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.504/97.
A finalidade principal da prestação de contas é verificar a regularidade na arrecadação e aplicação dos recursos de campanha feitas ao longo do período eleitoral, com o intuito de preservar a transparência das transações financeiras dos candidatos e, por consequência, impedir a ocorrência do caixa dois.
Há respeito da análise das prestações de contas, a Justiça Eleitoral pode decidir pela aprovação, pela aprovação com ressalvas, pela desaprovação ou pela não prestação.
Em concordância com relatório técnico, o representante do Ministério Público Eleitoral Dr. Jairo Pereira Pequeno Neto, opinou pela desaprovação das contas, apontando-se a não apresentação de extrato bancário definitivos e a utilização de recursos oriundos de depósitos de uma mesma doadora, descumprindo as formalidades exigidas na Resolução nº 23.463/2015, do Tribunal Superior Eleitoral.
Portanto, foi decidido pelo Meritíssimo Juiz Eleitoral da 50ª Zona, nos autos de nº 316-27.2016.6.06.0050, pela desaprovação de contas de campanha de Luíza de Marilac e Silva Perdigão, candidata ao cargo de Prefeito no município de Pentecoste/CE, concernentes às Eleições Municipais de 2016.
Por: Alexandre Hercules/Notícias de Pentecoste
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