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sábado, 29 de junho de 2019

Autorizada recuperação judicial da Paquetá

(Imagem meramente ilustrativa/Pixabay)
A Juíza de Direito Káren Bertoncello, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga, deferiu pedido de recuperação judicial das empresas Paquetá Empreendimentos Imobiliários Ltda, Paquetá Calçados Ltda e Companhia Castor de Participações Societárias. A decisão é desta quinta-feira (27/6).

Com uma dívida de quase R$ 640 milhões, as empresas alegaram que as atuais dificuldades financeiras se devem à queda das exportações e volatilidade do câmbio, bem como um alto desequilíbrio das finanças, somados aos aumentos no custo de produção, o que afetou o volume do lucro bruto. Também destacaram que diante da falta de capital de giro disponível foi determinado que as empresas operassem em nível inferior ao necessário para cobrir a totalidade dos custos.

Decisão

Conforme a magistrada, os documentos e informações apresentados pelas empresas comprovam o cumprimento dos pressupostos legais, suficientes para o processamento da recuperação. "Percebo que a situação das requerentes, em cotejo ao passivo em aberto e sua capacidade de receita, indica que a recuperação mostra-se viável no caso concreto."

Assim, o pedido foi deferido sendo determinado:

a) Nomeação para exercer o cargo de Administradora Judicial da empresa BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRADOR JUDICIAL EM RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E FALÊNCIAS, na pessoa do Advogado Rafael Brizola Marques, como profissional responsável, mediante compromisso

b) Dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do artigo 52, II, da LRF

c) Suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, pelo prazo improrrogável de 180 dias, na forma do artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º da mesma Lei. As relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 49, para sua exclusão, dependem da prova da regularidade e tipicidade dos contratos, mantida a proibição da alienação ou consolidação da propriedade, no prazo antes referido

d) O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo de 60 dias, o qual será contado em dias corridos, a partir da intimação da presente decisão, nos termos do artigo 53, caput, da Lei nº 11.1901/05

e) Imponho aos Administradores da Recuperanda a obrigação de apresentar as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição

f) Publique-se o edital disposto no §1º do artigo 52 da Lei de Falências

g) Oficiem-se às instituições financeiras listadas no anexo 11, para que se abstenham de efetuar a busca e apreensão dos bens dados em garantia dos contratos firmados, bem como suspendam, de imediato, eventual consolidação de propriedade sobre os mesmos, nos termos da fundamentação, até ulterior determinação judicial

h) Expeçam-se os ofícios a serem encaminhados para as reclamatórias trabalhistas listadas em anexo (doc. 09) para que os respectivos juízos: (a) em relação às reclamatórias trabalhistas cujo crédito já esteja liquidado, abstenham-se de dar prosseguimento aos atos de constrição de patrimônio das recuperandas; (b) em relação às reclamatórias trabalhistas cujo crédito ainda não tenha sido liquidado, comuniquem valor do crédito, quando da sua efetiva liquidação, a este Juízo, abstenham-se de dar prosseguimento aos atos de constrição de patrimônio

i) Intimem-se, inclusive o Ministério Público, bem como oficiem-se, também, às Fazendas Públicas da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Sapiranga- RS, comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial da Autora

j) Oficiem-se, por fim, à Direção do Foro da Justiça Estadual e à Direção do Foro da Justiça do Trabalho ambas desta Comarca de Sapiranga, comunicando o deferimento do processamento da recuperação judicial da Autora, igualmente, com cópia do inteiro teor da presente decisão

l) Deverão as requerentes, ainda, no prazo de 30 dias, encaminhar ao Cartório, através do e-mail: frsapirang2vciv@tjrs.jus.br, através de mídia eletrônica, a relação de seus credores e dos créditos atualizados, em dois arquivos distintos, para fins de facilitação da publicação no Diário da Justiça do edital determinado à letra "f" supra

m) Por último, visando à celeridade processual, deverão as requerentes, ainda, no prazo de 10 dias impreterivelmente, anexar aos autos eletrônicos, a documentação apontada no laudo pericial prévio, Capítulo 2, item 2.1; item 2.2; item 2.3, porquanto, indispensável ao regular prosseguimento da recuperação

Processo nº 5000521-2620198210132



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