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sábado, 11 de maio de 2019

Estado deve indenizar mulher que recebia esgoto de presídio em seu terreno


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou o estado do Ceará a pagar indenização de R$ 10 mil a uma mulher que recebeu esgoto de presídio em seu terreno durante três anos.

A mulher moveu uma "ação por dano infecto" argumentando que matéria fecal do presídio de Uruburetama (CE) era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento.

Em primeiro grau, o estado foi condenado a pagar danos materiais e morais em R$ 10 mil. Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a mulher foi submetida nesse período. Concluíram ainda pela responsabilidade civil objetiva do estado.

No recurso ao STJ, o estado pediu redução do valor, sustentando que houve condenação além do pedido, já que a mulher pediu R$ 6 mil. Além disso, acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.

De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, não houve condenação além do pedido, porque a petição inicial havia pedido que o juiz arbitrasse a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.

"A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ", explicou.

O ministro apontou ainda que a alegação sobre a exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que a tese não foi submetida ao STJ em recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à 1ª Turma –, o que impede a sua apreciação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.776.907


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