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sexta-feira, 15 de março de 2019

No Dia Internacional do Consumidor, conheça 15 direitos que muita gente não sabe que tem

A semana do consumidor encerra nesta sexta-feira, 15, e é marcada pelo Dia Internacional do Consumidor (todo 15 de março). A data surgiu após discurso do então presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, feito em 1962. Ele falou sobre os quatro pilares de um consumidor: segurança, informação, escolha e ser escutado. O que deu abertura para as atuais leis de proteção ao consumidor.

No Brasil, os direitos do consumidor passaram a ser defendidos por meio da Lei nº 8.078, em 11 de setembro de 1990. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou em vigor, então, em 1991, e completa 28 anos de existência. Em 2013, com o decreto nº 7.962, a legislação passou por uma modernização com novas regras para o comércio na internet.

O CDC atende tanto a contratação de bens de serviço como aquisição de produtos. Ele ampara relações do consumo envolvidas. “Existe o fornecedor do produto ou a prestação do serviço. Quando há uma falha em um desses processos, a lei é acionada. Propagandas enganosas, por exemplo, são previstas como crime no Código”, aponta o defensor público titular do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da Defensoria Pública do Estado do Ceará (DPE-CE), Alfredo Homsi.

Desse modo, o universo de direitos do consumidor é permeado pelas relações de consumo. “O ser humano constantemente está se envolvendo em relações de consumo. Elas envolvem fornecedor (vendedor do produto ou prestador de serviço) e consumidor final”, diz o defensor público, Alfredo Homsi.

Confira:

1. Se arrepender de compras pela internet

O comprador tem sete dias para desistir a partir do momento em que recebe o produto em casa. Não precisa ter qualquer defeito. É possível desistir da compra também quando a pessoa acreditou que o produto era uma de forma e quando foi recebeu era de outro modo. Então, tem sete dias para comunicar, para desfazer o negócio e receber o dinheiro de volta. O direito vale para compras fora da loja, pela Internet, por telefone, por catálogo etc. No caso da compra na própria loja, esse direito não é previsto em lei e depende da política de troca do estabelecimento.

2. Produtos com defeito

Nos casos de produtos com defeito, o consumidor tem prazo para reclamar de 30 dias no caso de produtos não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. O prazo vale para lojas físicas ou pela Internet. Nesse prazo, o fornecedor tem até 30 dias, a partir da reclamação, para consertar o produto, deixando-o em perfeitas condições estéticas e de uso. Importante: se houver troca de peças, não pode comprometer a qualidade ou diminuir o valor de mercado.

Caso o reparo não ocorra ou haja o comprometimento das características citadas, o consumidor tem uma dessas opções:

a) Trocar o produto por outro do mesmo tipo e marca, em perfeitas condições estéticas ou de uso.

b) Devolução do valor pago.

c) Abatimento proporcional do preço ao realizar a troca por um produto diferente. 

3. Produtos para presente

Em produtos comprados para serem presenteados, o consumidor deve ter o cuidado de observar se será possível a troca, conforme a política da empresa. A lei não obriga a loja a fazer a substituição, salvo se houver defeito.

4. Carro furtado dentro de estacionamento

O estacionamento é obrigado a se responsabilizar com qualquer dano que eventualmente venha a acontecer.A súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Isso vale mesmo para estacionamento gratuito. O entendimento é de que, se usa a disponibilidade de estacionamento como atrativo, o estabelecimento não pode se eximir da responsabilidade pelo local.

5. Extravio de bagagem

Em casos de viagens, se no percurso, a bagagem for extraviada, a empresa tem obrigação de se responsabilizar. No transporte urbano, se acontece um acidente com dano físico após freada brusca do motorista, a empresa deverá pagar despesas com medicamentos, acompanhamento médico e cirurgias. Caso o consumidor tenha de recorrer a uma unidade de saúde particular, a empresa deve arcar com os custos”.

Em transportes públicos, se o passageiro vai subir no ônibus, o motorista acelera e não vê a pessoa, ocasionando uma queda, é também objeto de ação judicial contra a empresa.

6. Construtora que atrasa obra pode ter de indenizar comprador

É firmado contrato de compra e venda com data prevista. Caso a empresa não cumpra, pode gerar indenização ao consumidor. Da mesma forma que o consumidor pode ser cobrado pelo atraso de alguma parcela de financiamento referente aquele imóvel, a empresa pode acabar tendo que indenizar o consumidor pelo atraso na entrega do imóvel.

7. Consumidor não é obrigado a contratar sexta de serviços bancários. Há pacote mínimo de serviços que o banco deve oferecer gratuitamente

A tarifa zero é prevista em lei e o consumidor pode pleitear. Os bancos são obrigados a disponibilizar esse tipo de conta, a chamada conta baixa. Os serviços incluem:

a) Cartão de débito.

b) Segunda via de cartão, exceto nos casos de pedido de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição.

c) Quatro saques mensais em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento.

d) Duas transferências por mês entre contas na própria instituição, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet.

e) Dois extratos por mês com a movimentação dos últimos trinta dias, por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento.

f) Consultas ilimitadas pela Internet.

g) Extrato anual consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos às tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

h) Compensação de cheques, sem limite.

i) Fornecimento de 10 folhas de cheque por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à sua utilização.

j) Qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam usar exclusivamente meios eletrônicos

8. Após pagar dívida, nome deve estar limpo em no máximo 5 dias

A obrigação de comunicar essa informação aos órgãos de proteção do crédito (SPC Brasil e Serasa) é da empresa com a qual o consumidor tinha a dívida e que fez a inscrição da dívida do consumidor em um desses órgãos.

9. É proibido cobrar valor mínimo para vender no cartão

Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartão de crédito, mas caso tenham essa modalidade, não podem estipular preço mínimo para o consumidor, tanto no crédito como débito.

10. Se comprou passagem de ônibus com data e horário marcado, bilhete vale por um ano e pode usar em outra viagem, sem pagar nada a mais, mesmo que preço aumente

Quando é adquirido um bilhete, o viajante tem de avisar qual a data e horário marcados para viajar. Caso saiba com antecedência que não vai mais poder viajar, a empresa deve ser comunicada para trocar o bilhete antigo pelo novo, com a nova data de viagem.

11. Cobrança indevida deve ser ressarcida em dobro

Toda cobrança que for indevida, o valor cobrado deve retornar em dobro para o cliente.

12. Se ligação de celular cair, você pode repetir em até 120 segundos que será considerada uma única ligação

É um direito assegurado pelas normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Cabe ao consumidor anotar o dia e horário em que caiu a ligação, observar se é cobrado um valor a mais na fatura. Caso seja, deve requerer no setor de atendimento ao consumidor da empresa.

13. Cobrança de pacote de Internet que ficou indisponível por alguns dias

Em aparelhos móveis, quando se contrata um pacote de internet por 15 dias e, no decorrer desse período, a internet estiver indisponível em algum dia, o pacote deve ser aumentado por mais dias, equivalentes ao período de indisponibilidade.

14. Hospital não pode cobrar caução em urgências nem taxa de parto

No caso do plano de saúde, quando há uma falha no sistema, o hospital particular não pode recusar o atendimento, em casos de urgências e emergências. No público, não se deve recusar de jeito nenhum, sob pena de ser acusado de omissão de socorro.

15. Se cartão for clonado, banco tem de arcar com prejuízo

Os bancos que emitem cartões são responsáveis pela segurança das transações. Eles devem arcar com o prejuízo de algum fato ou provar que a compra foi feita pelo consumidor. Quando o cartão é clonado, a responsabilidade é do banco.

Serviço:

Defensoria Pública do Estado do Ceará

Núcleo de Defesa do Consumidor

Endereço: avenida Pinto Bandeira, 499 - Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante

Contato: (85) 3101 3423

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