O Estado do Ceará foi condenado a pagar uma indenização moral de R$ 120 mil a mãe de um preso que faleceu em presídio.
A decisão do juiz Francisco Eduardo Fontenele Batista, em respondência pela 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (25).
O filho da dona de casa ficou preso na Casa de Privação Provisória de Liberdade Agente Penitenciário Luciano Andrade Lima (CPPL I), em Itaitinga, entre outubro de 2010 e março de 2013. Ele faleceu em decorrência de uma rebelião de presos.
“A omissão do Estado em atender a uma situação que exigia sua presença para evitar ocorrência danosa, configura culpa na forma de negligência, caracterizada pelo descuido, o descaso, a falta de zelo e/ou observância das regras do bom senso”, afirmou o juiz na sentença.
A mãe do preso ajuizou ação (nº 0156799-01.2015.8.06.0001), solicitando indenização por danos morais. Além de demandar reparação material para os gastos com velório, transporte e sepultamento.
Na contestação, o Estado reforçou que foi comprovado que o detento foi vítima de uma ocorrência imprevisível. Além de defender que não foi comprovado os danos materiais e morais, pois a mãe do detento não demonstrou se existia dependência econômica em relação a ele. Em relação às despesas, argumentou que o prejuízo alegado não foi comprovado.
“Evidente que a morte do filho da promovente [mãe] foi consequência da referida omissão estatal, e que tal dano não teria ocorrido caso o Poder Público tivesse agido de forma preventiva, com isso restando demonstrado, de forma clara, o liame causal entre a falta administrativa e o prejuízo superveniente”, destacou o magistrado.
Então, por esse motivo, determinou que o Estado pague o valor de R$ 120 mil de indenização por danos morais. Em relação ao ressarcimento material, declarou que não consta nos autos nenhuma prova da realização de despesas que se referem ao funeral citado.
E a omissão do Estado em proteger os cidadãos trabalhadores, não se aplica a mesma lei?
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